Um catálogo de direitos e deveres constitucionais para os Estados
Atualmente com 83 artigos; continuarei até às minhas 300 propostas
Este projeto de investigação constitucional, de vocação internacional, nasce em França com a ambição de inspirar uma Sétima República. Não pretende, porém, reproduzir a arrogância nem a hipocrisia ocidentais. Sou um simples cidadão, marcado por raízes diversas, de Chipre à Bolívia. Observo a dificuldade do nosso país em reinventar-se, preso a um modelo político ultrapassado. Este trabalho nasce de uma observação humilde, sem fronteiras, das culturas e dos mitos do mundo. Procura aprender com a sabedoria de outros povos, mas também praticar a introspeção, recuperar o bom senso e acolher o melhor de outras culturas. Georges Koussouros
I. A GRANDE CISÃO: DO ESTADO-CLERO À SOCIEDADE QUE REFLETE
A reforma do Estado inspirada por Lutero
Proclamamos o fim da ideia de um Estado que se coloca acima de nós como um pai. Não se trata de uma democracia clássica, nem de uma democracia sem Estado: trata-se do nascimento de uma Sociedade que Reflete. Um sistema nervoso ao serviço do corpo social, no qual o Direito-Engenharia substitui a democracia das proclamações, libertando o tempo e a clareza de pensamento de cada pessoa.
1. Uma nova era de idolatria
Desde tempos imemoriais, a humanidade procura aliviar a sua angústia existencial delegando a soberania a poderes verticais: primeiro aos deuses, depois aos reis, aos sacerdotes e, por fim, ao Estado. Em cada etapa repetiu-se o mesmo pacto nocivo: em troca de uma proteção ilusória, os povos abandonaram a liberdade de pensar. O Estado moderno é a expressão mais recente dessa idolatria. Ocupou o lugar da Igreja.
2. O Estado como novo clero
Hoje, os políticos são os nossos sumos sacerdotes. O seu dogma é o crescimento económico; as suas indulgências são as promessas eleitorais; o seu inferno é o caos social. Tal como a Igreja medieval, o Estado governa pelo medo: do desemprego, da insegurança e do futuro. E, como antes, troca esse medo pela nossa submissão. Tornou-se um clero laico que vende uma salvação eleitoral tão ilusória como as indulgências da Idade Média.
3. A cisão necessária: separar o Estado do povo
Há cinco séculos, Lutero retirou a Bíblia das mãos do clero e devolveu-a ao povo. Quebrou o monopólio da interpretação divina. Hoje, a Sétima República propõe um gesto semelhante: separar o Estado do povo. Já não haverá um Estado-pai a decidir por nós, nem manipulação pela angústia, nem um dogma económico imposto como verdade revelada.
4. A verdade calculada e a Sociedade que Reflete
Lutero substituiu a fé cega pela leitura crítica das Escrituras. Nós substituímos a democracia das proclamações pelo Direito-Engenharia: leis fundamentadas em cálculos, uma verdade verificada e tempo libertado para que cada pessoa possa refletir em vez de apenas suportar as decisões alheias. A Sétima República estabelece uma sociedade em que todos dispõem de tempo, ferramentas e clareza para questionar o sentido da própria vida e da comunidade política.
II. A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL
A quarta geração: o Direito Oblíquo
Até agora, as sociedades organizaram-se segundo modelos verticais ou horizontais. Essas estruturas não conseguiram responder à complexidade do mundo moderno. A Sétima República introduz o Paradigma Oblíquo.
A circulação da informação: no modelo anterior, a decisão pública ficava isolada em compartimentos. A obliquidade rompe essas fronteiras intelectuais: qualquer informação pode e deve ser útil em todos os domínios.
O fim dos compartimentos humanos: a obliquidade nasce de uma transformação da harmonia social. O funcionamento em compartimentos é abolido. A lei liberta-se de protocolos rígidos.
Em síntese: a Constituição Oblíqua já não dita a ordem a partir de um topo que não vê o conjunto. Ao derrubar barreiras informativas e hierarquias protocolares, transforma a nação num metabolismo cerebral global.
1. A primeira geração: verticalidade de baixo para cima
Problema a resolver: o abuso de poder. Verbo: PROTEGER. No século XVIII, a constituição servia sobretudo para traçar uma linha vermelha que o Estado não podia ultrapassar.
2. A segunda geração: verticalidade de cima para baixo
Problema a resolver: a miséria e a sobrevivência da população. Verbo: ASSISTIR. Depois de 1946, a constituição tornou-se um instrumento de organização da distribuição das riquezas.
3. A terceira geração: horizontalidade
Problema a resolver: a destruição do planeta e as guerras. Verbo: COOPERAR. A partir da década de 1970, a constituição passa a ser também um pacto de convivência.
III. SÍNTESE: OS SETE NÍVEIS CONSTITUCIONAIS
A organização do Estado articula-se em sete dimensões evolutivas, da sobrevivência material à plenitude ontológica.
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Campo constitucional
I. MATERIAL níveis 1 a 2
II. SISTÉMICO níveis 3 a 4
III. COGNITIVO níveis 5 a 7
Geometria da intervenção: o espaço
O ponto: intervenção unitária e máxima simplificação.
A horizontal: interação, rede e fluidez.
A vertical: profundidade, elevação e sentido.
Alvo cibernético: quem
A pessoa física: necessidades isoladas.
A sociedade: fluxos e logística coletiva.
A pessoa ontológica: psique e causa humana.
Escala temporal: a velocidade
A urgência: resposta imediata.
Médio prazo: tendências e riscos.
Longo prazo: questões existenciais.
Regra cibernética aplicada
Causalidade direta: reparar a carência.
Causalidade mecânica: tornar os blocos fluidos.
Causalidade profunda: libertação na origem.
NÍVEL 1: SOBREVIVÊNCIA
Fundamentos materiais e vitais da Sociedade-Estado
ARTIGO100
DO CONTRATO SOCIAL ESCLARECIDO SOB A ÁRVORE DA BOA-FÉ
A soberania da República assenta num Contrato Social Esclarecido, dinâmico e contínuo. O seu objetivo é orientar a pessoa e a sociedade para uma governação fundada no conhecimento partilhado.
O Estado tem a obrigação de explicar, acumular e aplicar a inteligência coletiva, recorrendo aos instrumentos tecnológicos, científicos e deliberativos do seu tempo, para garantir que todos compreendam as leis e as suas consequências.
I. A matriz da Boa-Fé como obrigação constitucional
O Contrato Social Esclarecido assenta inteiramente no princípio da Boa-Fé Institucional. Todo o mandato público e toda a elaboração de leis dependem da demonstração contínua dessa boa-fé, expressa em vinte esforços fundamentais que constituem obrigações de diligência para os poderes públicos:
Para garantir o Consentimento Esclarecido (A Luz):
A Sinceridade (esforço de informação completa), a Transparência (esforço de clareza), a Cooperação (esforço de partilha do conhecimento) e a Honestidade (esforço de troca justa).
Para assegurar a Aplicação do Conhecimento (A Ação):
A Competência (esforço de realização), a Vontade (esforço de boa vontade), a Responsabilidade (esforço de diligência), a Adaptabilidade (esforço perante os imprevistos) e a Previsibilidade (esforço de fiabilidade).
Para fundamentar a Integridade do Contrato (A Confiança):
A Lealdade (esforço de coerência entre palavras e atos), a Integridade (esforço de retidão), a Probidade (esforço de conduta moral) e a Coragem (esforço de compromisso).
Para preservar a Inteligência Coletiva (A Harmonia):
A Razoabilidade (esforço de ponderação esclarecida), a Equidade (esforço de tratamento justo), a Consciência (esforço de compreensão do sentido), o Respeito (esforço de conciliação), a Benevolência (esforço de proteção), a Solidariedade (esforço de partilha dos riscos) e a Tolerância (esforço de compreender as diferenças).
II. A avaliação contínua da Árvore da Boa-Fé
As ferramentas de inteligência artificial de interesse geral e as plataformas de inteligência coletiva têm a missão constitucional de medir, auditar e tornar compreensível a realização dos esforços enumerados no Artigo 2.
O incumprimento repetido ou manifesto desses esforços, revelado pela avaliação contínua dos cidadãos e dos meios tecnológicos, constitui uma quebra da boa-fé e torna sem efeito o consentimento concedido à autoridade pública ou à lei em causa.
ARTIGO5
DO DIREITO À LIGAÇÃO HUMANA
O direito à ligação humana é um direito fundamental que exige combater o isolamento, tornando a vida em sociedade uma oportunidade permanente de encontro e de troca.
I. Compromisso
A República compromete-se a organizar e preservar todos os espaços e todas as redes de circulação, públicos e privados, de modo a multiplicar naturalmente os encontros entre as pessoas.
II. A dinâmica dos fluxos
A lei proíbe a destruição das redes de circulação e impõe o seu desenvolvimento em todo o território, para assegurar os movimentos materiais indispensáveis às interações sociais.
III. A organização dos lugares
A organização da sociedade exclui qualquer modelo que isole as pessoas, para que cada espaço partilhado se torne um ambiente acolhedor que favoreça espontaneamente a diversidade das relações humanas.
ARTIGO1
DO BEM COMUM SENSORIAL E DA SAÚDE NATURAL
A República reconhece a saúde natural como resultado de uma relação harmoniosa e contínua do ser humano com ambientes vitais não degradados.
I. Os componentes inalienáveis do bem comum vital
A atmosfera respirável, o equilíbrio acústico, a água viva e os solos férteis formam a base vital da Nação. Nenhum direito de uso ou de propriedade pode ser exercido em prejuízo da integridade desses bens partilhados. O exercício das liberdades individuais é inseparável do dever fundamental de não deteriorar as condições biológicas de existência de outras pessoas.
II. Primazia da prevenção profunda sobre as medidas paliativas
A ação política rejeita a aceitação de poluição ou incómodos crónicos compensados por expedientes médicos ou financeiros. O Estado tem a obrigação de restabelecer as condições ambientais que previnem o aparecimento de doenças, responsabilizando os decisores públicos e os agentes privados que, por normas insuficientes ou negligência deliberada, tolerem a degradação das condições de vida.
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DO DIREITO A RESPIRAR AR SAUDÁVEL
A Nação garante a cada pessoa o direito fundamental de respirar um ar livre de alterações químicas, partículas, agentes biológicos ou odores prejudiciais à saúde física, ao repouso e à clareza de pensamento.
O acesso a uma atmosfera biologicamente saudável é uma componente inviolável do património comum republicano e prevalece, sem restrições, sobre a liberdade de utilização privada e os interesses comerciais.
I. Obrigação de não emitir para o exterior e prioridade à origem
Ninguém pode utilizar o seu espaço ou exercer a sua atividade de forma a lançar emanações nocivas, fumos, vapores ou partículas para além dos limites estritos da sua esfera exclusiva. O Estado e as autoridades locais têm a obrigação de proibir, captar e eliminar os fluxos tóxicos logo na sua origem. As regras de ordenamento e de saúde pública impõem a manutenção contínua de ar puro em todos os locais habitados do território.
II. Repressão rigorosa dos danos respiratórios e olfativos partilhados
O Estado estabelece um quadro legal rigoroso para sancionar qualquer comportamento que imponha poluição atmosférica à vizinhança. A propagação de odores persistentes, fétidos ou irritantes, decorrentes de negligência, de atividades económicas ou de processos industriais e comerciais, é reconhecida como uma lesão material da integridade de outras pessoas. A lei prevê procedimentos cautelares simplificados, ordens de cessação imediata e sanções pecuniárias diárias a cargo exclusivo do emissor.
III. Atmosfera revitalizante e ambientes olfativos benéficos
A ação pública promove ativamente a regeneração da atmosfera mediante a integração de espécies vegetais depuradoras e de espaços de respiração natural, reconhecendo os efeitos reguladores e tranquilizadores de moléculas saudáveis sobre o sistema nervoso coletivo.
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DA TRANQUILIDADE SONORA
Toda a pessoa tem o direito inalienável de viver, dormir e exercer a reflexão intelectual num ambiente sonoro protegido, favorável ao repouso do sistema nervoso e ao equilíbrio psicológico.
I. Noção subjetiva de incómodo sonoro e rejeição da medição isolada
A avaliação das perturbações acústicas não se limita ao nível físico de decibéis: considera também a perceção subjetiva, a agressividade mecânica, a dissonância, a frequência e a imprevisibilidade do som. Mesmo com igual volume medido, qualquer ruído artificial ou abrupto que perturbe a paz mental constitui uma agressão passível de sanção.
II. Proteção absoluta do sono reparador
O repouso noturno é um bem biológico protegido pela ordem pública. A emissão de ruídos supérfluos, o funcionamento de máquinas não indispensáveis ou outras perturbações abusivas durante as horas destinadas ao repouso coletivo são proibidos e reprimidos com o máximo rigor, porque comprometem diretamente a saúde pública, a imunidade e a serenidade da população.
III. Dever de contenção e eliminação dos conflitos sonoros entre vizinhos
O espaço de outras pessoas não pode servir de saída para o ruído. A lei impõe aos construtores uma obrigação de resultado quanto ao isolamento dos ruídos de impacto e dos ruídos aéreos, e aos residentes um dever rigoroso de contenção. A persistência de comportamentos sonoros imprudentes ou a negligência perante avisos da vizinhança sujeita os seus autores à apreensão dos dispositivos que causam o incómodo, à reposição das condições adequadas sob sanção pecuniária e a sanções civis e penais dissuasoras.
IV. Do direito a uma paisagem sonora viva e melodiosa
A Nação favorece o desenvolvimento de paisagens sonoras naturais e harmoniosas. O urbanismo integra o silêncio como recurso raro e organiza a presença de vegetação, água corrente e fauna autóctone, para restaurar um ambiente sonoro propício à tranquilidade e à concentração criativa.
ARTIGO186
DA NUTRIÇÃO
A Nação garante a todas as pessoas o acesso a uma alimentação que assegure o pleno equilíbrio fisiológico, psicológico e cognitivo, reconhecendo a influência decisiva da qualidade biológica dos alimentos no comportamento, na saúde mental e no bem-estar individual e coletivo.
Preservar e otimizar o valor nutricional constitui o eixo central das políticas públicas de saúde.
I. Visão holística da cadeia de valor
A ação do Estado abrange, de forma indissociável, todo o ciclo nutricional. A lei estabelece os princípios que garantem a conservação ótima das qualidades bioquímicas e alimentares em cada etapa: das importações e práticas agrícolas locais à logística de abastecimento, à transformação e ao consumo final.
II. Critério de integridade sensorial e biológica
A política nutricional garante a convergência entre densidade biológica, qualidades gustativas e dignidade estética dos alimentos, reconhecidas como inseparáveis da assimilação fisiológica e do desenvolvimento humano.
ARTIGO164
DA CIÊNCIA E ENGENHARIA DAS LIBERDADES COMO FORMA DE REGULAÇÃO
A liberdade inscrita na missão das instituições entende-se como o poder efetivo garantido a cada pessoa de desenvolver o seu potencial, experimentar e contribuir para o progresso comum.
Toda a autoridade pública, judicial ou administrativa aplica e interpreta o direito segundo uma presunção sistemática favorável à iniciativa, à criação e à autonomia.
A proibição não pode, em circunstância alguma, tornar-se o modo habitual de gerir os assuntos públicos.
I. A ciência das liberdades e a investigação da regulação não coerciva
O Estado reconhece e desenvolve a ciência das liberdades como disciplina fundamental da ação pública. Esta disciplina estuda, concebe e avalia mecanismos de incentivo, capacitação e auto-organização que permitem alcançar objetivos de interesse geral sem recorrer à coerção. As políticas públicas são elaboradas a partir de modelos assentes na libertação das energias, na confiança inicial e na responsabilidade individual e coletiva.
II. Obrigação de avaliar instrumentos de emancipação
Antes de adotar qualquer medida corretiva ou reguladora, o legislador e o executivo devem conceber e testar soluções baseadas na concessão de novas liberdades, na eliminação de monopólios ou na clarificação das regras de transparência. Uma medida restritiva só é admissível depois de demonstrada expressamente a incapacidade desses instrumentos de emancipação para resolver o problema em causa.
III. Formação e difusão da cultura da iniciativa
Todas as instituições, administrações e entidades públicas formam os seus dirigentes e agentes nos métodos de regulação pela liberdade. A governação pública valoriza a experimentação local, a adaptação contínua e a eliminação progressiva dos obstáculos administrativos que limitam a ação dos cidadãos e das organizações.
ARTIGO175
DAS VIOLÊNCIAS ESTRUTURAIS
Toda a pessoa goza do direito fundamental à preservação da sua integridade física, psíquica, material e ambiental contra qualquer forma de agressão, direta ou resultante de violência estrutural.
Entende-se por violência estrutural qualquer processo institucional, financeiro, administrativo ou ecológico que, por ação deliberada, negligência grave ou organização abusiva de relações de poder, provoque uma degradação comprovada das condições de vida, da saúde ou da dignidade de uma coletividade ou de pessoas.
I. Tipos de danos estruturais
A lei orgânica define e pune as violências estruturais segundo quatro categorias fundamentais:
Dano administrativo: utilização intencional de procedimentos abusivos, negação de direitos ou retirada de serviços essenciais que coloque as pessoas afetadas numa situação de grave sofrimento físico ou moral.
Dano ecológico e sanitário: manutenção, autorização ou ocultação de atividades poluentes ou extrativas que prejudiquem a saúde pública ou os equilíbrios vitais dos ecossistemas.
Dano financeiro e predatório: apropriação especulativa de recursos vitais, imposição de encargos económicos desproporcionados ou espoliação organizada de bens comuns e individuais.
Dano por sujeição social: organização ou tolerância de modelos de trabalho e produção que atentem contra a dignidade e a segurança fundamental dos trabalhadores.
II. Imputabilidade e responsabilidade
Ninguém pode eximir-se à responsabilidade alegando que o dano resulta de uma decisão colegial, de uma delegação de serviços ou da personalidade jurídica de uma organização. Os dirigentes de entidades públicas, semipúblicas ou privadas cujas orientações estratégicas gerem, conscientemente ou por omissão manifesta, violência estrutural incorrem em responsabilidade civil e penal. O Estado e as suas entidades respondem solidariamente pela reparação integral dos danos causados por violências administrativas e institucionais.
III. Sanções e jurisdição de controlo
É criada uma jurisdição superior incumbida de identificar, interromper e sancionar as violências estruturais. Além das penas de privação de direitos cívicos e de exercício profissional aplicáveis aos autores e decisores, esta jurisdição pode determinar:
A nulidade imediata de qualquer norma, contrato ou decisão administrativa que origine violência estrutural.
A apreensão cautelar e a perda dos ativos financeiros obtidos por atividades predatórias ou negligência grave.
A ordem de reorganização, sob sanção pecuniária, dos processos institucionais ou industriais deficientes.
ARTIGO156
DO DISCERNIMENTO DOS CIDADÃOS
A soberania popular assenta no discernimento e na aprendizagem contínua dos cidadãos, excluindo mecanismos baseados apenas no impulso ou na opacidade da informação.
Todo o projeto de reforma apresentado por instituições públicas, bem como todo o programa proposto por candidatos ou formações políticas em eleições, é objeto de uma apresentação acessível, clara na utilização e verificável.
I. Esta obrigação de inteligibilidade exige a exposição clara dos objetivos e dos seus fundamentos metodológicos, dos impactos financeiros, organizacionais e ambientais previsíveis, bem como das limitações de viabilidade e dos efeitos sistémicos externos.
II. Nenhuma deliberação dos cidadãos ou do parlamento pode ser considerada válida sem disponibilização prévia de informação que apresente posições contraditórias e de tempo suficiente para a estudar.
III. As normas de execução estabelecem critérios de legibilidade cognitiva, protocolos de avaliação independente e regras de admissibilidade dos projetos.
ARTIGO137
DA RESILIÊNCIA MATERIAL E DA AUTONOMIA
Perante o aumento das vulnerabilidades tecnológicas ou financeiras, a proteção baseada exclusivamente na distribuição de rendimentos revela os seus limites. A segurança da população exige que a garantia de meios financeiros seja complementada pelo reforço direto e estrutural da resistência material dos cidadãos.
O Estado reconhece a resiliência material como fundamento da segurança nacional, complementar ao rendimento, e compromete-se a favorecer a autonomia dos cidadãos perante as vulnerabilidades económicas e a instabilidade global.
I. A missão protetora da Nação inclui a obrigação de criar mecanismos de investimento público que permitam às pessoas reduzir estruturalmente a sua dependência no que diz respeito às necessidades básicas, à habitação e à energia.
II. Para ampliar este direito, o Estado disponibiliza e organiza os meios físicos e as infraestruturas públicas necessários. Os espaços comuns, as redes de transporte e os equipamentos coletivos devem ser adaptados estruturalmente para apoiar e facilitar a independência logística e material das pessoas.
III. O Estado tem a obrigação de adaptar os seus processos internos e reorientar os seus meios de ação para construir essa autonomia. A administração concebe os seus serviços como instrumentos diretamente destinados a aumentar a resiliência dos cidadãos.
IV. Trata-se de um direito para cuja concretização os poderes públicos adotam todas as medidas necessárias a fim de promover a autonomia material do maior número possível de cidadãos.
ARTIGO166
DO SACRIFÍCIO SOCIOECONÓMICO
A personalidade jurídica concedida pela coletividade às entidades económicas depende do seu contributo ativo para desenvolver e preservar o potencial cognitivo e físico da nação.
I. Proibição de transferir os custos do esgotamento humano
É inconstitucional qualquer estrutura financeira ou manobra de desinvestimento cujo efeito, pretendido ou indireto, seja transferir o custo do esgotamento humano para os orçamentos públicos ou para a solidariedade nacional.
II. Medição da prosperidade e proibição de substituir a inovação pela imposição
Os poderes públicos garantem que os indicadores de prosperidade do Estado meçam exclusivamente o desenvolvimento das capacidades humanas complexas e da autonomia dos cidadãos, proibindo o recurso a pressões de tempo ou orçamentais como substituto da inovação produtiva.
ARTIGO153
DA LIBERDADE FINANCEIRA E ECONÓMICA
A liberdade fundamental de cada pessoa inclui o direito de não ser obrigada a depender do dinheiro para assegurar a sua existência e a sua dignidade.
A participação na economia de mercado decorre da livre escolha dos cidadãos e não pode constituir uma obrigação vital de sujeição. A República garante que ninguém seja privado dos seus direitos cívicos, da sua autonomia ou do seu estatuto social apenas por se afastar dos circuitos financeiros ou recusar a acumulação comercial.
I. As três opções de escolha individual
Todo o cidadão dispõe da faculdade inalienável de escolher livremente o seu modo de vida entre três vias igualmente protegidas pela lei:
1.º Obter rendimento monetário pelo trabalho, pela empresa ou por uma atividade contributiva;
2.º Reduzir voluntariamente as suas necessidades mediante uma sobriedade escolhida e a autolimitação material;
3.º Participar em alternativas económicas diretas baseadas na entreajuda, na partilha de recursos, na utilização dos bens comuns e na autoprodução fora do mercado.
II. Três formas de independência financeira
Os poderes públicos estabelecem uma proteção jurídica para a autonomia de decisão e a liberdade de consciência dos cidadãos perante três formas de sujeição:
1.º Independência perante a predação financeira, proibindo o endividamento forçado, a usura institucionalizada e a especulação sobre as necessidades vitais;
2.º Independência perante a ameaça à subsistência nas relações de trabalho, garantindo a capacidade real de recusar ou abandonar qualquer atividade que prejudique a integridade, a ética ou a saúde;
3.º Independência perante a tutela administrativa, proibindo que as proteções coletivas sejam sujeitas a condições discricionárias ou infantilizadoras.
III. Proteção dos circuitos alternativos e dos bens comuns
A lei garante o reconhecimento, a segurança jurídica e a continuidade das estruturas económicas não monetárias, das redes de trocas recíprocas e dos bens comuns autogeridos. Nenhuma regulamentação pode impedir injustificadamente os cidadãos de organizar coletivamente a sua autonomia material fora dos circuitos de mercado.
ARTIGO160
DA MOBILIDADE TERRITORIAL
A liberdade de circulação garante o direito inalienável de adotar um modo de vida nómada, alternado ou sedentário. Este direito é igualmente protegido em todas as situações que levem uma pessoa a optar pelo nomadismo, segundo uma abordagem neutra e pragmática.
I. Preservação dos direitos fundamentais
A ausência de morada física fixa não pode restringir o exercício dos direitos cívicos, sociais, jurídicos ou económicos.
II. Vínculo administrativo sem base territorial fixa e acesso às infraestruturas
Os poderes públicos garantem um vínculo administrativo que não dependa de residência num território fixo, bem como o acesso efetivo às redes de transporte, aos locais de estadia e às infraestruturas fundamentais.
ARTIGO101
DA PROTEÇÃO DO TEMPO
A República reconhece que o tempo de cada cidadão é um recurso precioso, limitado e inalienável. Este capital de tempo constitui a base da liberdade individual e do desenvolvimento da Nação.
O Estado compromete-se a não considerar o aumento do tempo de esforço dos cidadãos como a principal variável de ajustamento perante desafios económicos ou sociais. Qualquer medida destinada a prolongar o tempo de trabalho ou a duração dos compromissos sociais só pode ser considerada depois de demonstrado rigorosamente que foram esgotadas todas as soluções para melhorar a qualidade, a organização e a eficiência.
I. Otimização e concentração do valor produzido
O Estado tem a obrigação de proteger os cidadãos contra o desperdício do seu tempo causado por métodos de gestão ineficazes, tanto no setor público como no privado. Deve promover e exigir, por incentivos ou regras estruturais, formas de organização que deem prioridade ao valor produzido por unidade de tempo, em vez da mera duração do trabalho.
II. Integridade do recurso temporal nacional
A administração deve assegurar que os seus próprios procedimentos nunca consumam injustificadamente o tempo de vida dos cidadãos. Qualquer espera imposta ou formalidade repetitiva é considerada um prejuízo para o recurso temporal nacional, que o Estado se compromete a reduzir continuamente.
ARTIGO154
DA SOBERANIA DA ATIVIDADE INTELECTUAL
A República protege a liberdade inalienável de cada pessoa de dedicar o seu tempo, energia e capacidades à inovação, à investigação, à escrita, à expressão artística ou a qualquer atividade intelectual, técnica e cívica livremente escolhida.
Ninguém pode ser obrigado a abandonar uma obra útil, um trabalho de conceção ou uma vocação de contributo para se submeter a exigências de enquadramento administrativo ou a formas impostas de subordinação económica.
I. Primazia da atividade real sobre as classificações formais
A participação na vida da comunidade, a dignidade social e o valor do compromisso individual são avaliados segundo os contributos, projetos e atos efetivos, e não apenas pela pertença aos quadros do trabalho assalariado, do comércio registado ou da sujeição a uma entidade profissional. O Estado e a sociedade reconhecem plenamente as iniciativas autónomas, a entreajuda associativa e a criação independente, em igualdade com as atividades económicas convencionais.
II. Proibição de desqualificações e preconceitos institucionais
É estritamente proibido a qualquer autoridade pública, administrativa, policial ou judicial presumir inutilidade, precariedade moral, passividade ou indignidade cívica pela ausência de inscrição num registo profissional, fiscal ou de seguro ligado ao mercado. Nenhuma categoria administrativa pode ser usada de modo infamante para reduzir uma atividade livremente contributiva a simples inatividade ou marginalidade de facto.
III. Igualdade das garantias de representação e integração social
Perante qualquer instância de controlo, investigação ou julgamento, a prova material de produção intelectual, invenções, obras, trabalho voluntário ou utilidade social demonstrada confere as mesmas garantias de integração, respeitabilidade e representação que os títulos profissionais ou contratos de trabalho padronizados. A legitimidade do cidadão decorre das suas realizações e da sua ação concreta ao serviço da coletividade.
ARTIGO132
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ERGONOMIA
A ergonomia é a base de uma organização pública centrada nas pessoas, garantindo que toda a estrutura, ferramenta ou procedimento seja concebido para e pelas pessoas.
A ergonomia procura evitar o desperdício de recursos públicos e preservar a capacidade de atenção e reflexão, bem como o bem-estar social de cada cidadão perante sistemas complexos.
I. Exigência universal e critérios de avaliação
Todo o procedimento, infraestrutura, serviço, produto, processo ou suporte de informação financiado total ou parcialmente pelo Estado deve satisfazer cinco critérios fundamentais de ergonomia: segurança, conforto, eficácia, facilidade de utilização e prazer de uso. A atribuição e a aplicação de fundos públicos dependem do respeito rigoroso destes princípios.
II. Aplicação interna e externa
O dever de ergonomia rege todas as interações com os serviços públicos. Aplica-se tanto às relações entre os serviços do Estado e os utilizadores como às relações internas, organizacionais e de trabalho entre os funcionários públicos.
NÍVEL 2: ORGANIZAÇÃO
Estrutura e hierarquia funcional
ARTIGO109
DA HIERARQUIA ÚTIL
A Nação rejeita qualquer hierarquia baseada em critérios subjetivos, arbitrários ou hereditários que não reflitam um contributo real para o bem comum.
A lei define critérios objetivos de desempenho e mérito para o acesso a responsabilidades, garantindo que as posições superiores da estrutura social sejam ocupadas apenas por pessoas cuja ação melhore a vitalidade do conjunto da sociedade.
I. Princípio da verticalidade baseada no mérito
As únicas distinções sociais legítimas baseiam-se na utilidade comum, no talento comprovado e no esforço demonstrado. Uma posição superior na hierarquia das funções não confere qualquer superioridade de natureza ou de dignidade humana.
II. Neutralização dos preconceitos ligados ao estatuto
O Estado tem a obrigação de desfazer, por meio da educação e da transparência institucional, os mecanismos cognitivos e culturais que transformam uma posição técnica ou política num título simbólico de nobreza ou num privilégio de ociosidade.
III. Rotação e avaliação dos movimentos na hierarquia
Para impedir a formação de classes dominantes afastadas do desempenho efetivo, toda a posição de elevada responsabilidade está sujeita a uma reavaliação rigorosa e à mobilidade obrigatória.
A função é um serviço temporário prestado à organização, não uma propriedade da pessoa que a exerce.
ARTIGO180
PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ATIVA
A soberania da República assenta na garantia de que cada cidadão pode compreender, avaliar e melhorar as decisões públicas.
O Estado, as instituições e todos os agentes políticos têm a obrigação constitucional de fornecer os meios intelectuais, materiais e formativos necessários para tornar essa participação plenamente efetiva.
I. Clareza do sistema e eliminação dos obstáculos
O Estado tem o dever de proteger a escolha democrática contra qualquer forma de opacidade ou complexidade artificial. Nenhum cidadão pode ser privado da compreensão dos mecanismos públicos, dos desafios nacionais ou dos programas propostos. Os poderes públicos devem eliminar obstáculos à participação, em especial o caos das declarações partidárias, a sobrecarga de polémicas e o acesso desigual ao conhecimento especializado. Toda a comunicação pública deve satisfazer uma exigência absoluta de clareza.
II. Instrumentos de capacitação e formação cívica
Para assegurar uma participação esclarecida, as instituições desenvolvem e disponibilizam ferramentas neutras de modelação e comparação. O Estado estabelece um direito universal à formação cívica e analítica, permitindo a cada pessoa adquirir as competências necessárias para compreender as políticas públicas. Estes instrumentos traduzem a complexidade da realidade em dados utilizáveis, sem lhes retirar exatidão nem profundidade.
III. Transformação colaborativa do mandato político
Esta obrigação de apoio vincula rigorosamente os eleitos e as formações políticas. Todo o agente político deve afastar-se dos conflitos partidários e agir como facilitador da inteligência coletiva. Deve fornecer informação transparente e espaços de trabalho abertos, permitindo a qualquer cidadão intervir para aumentar a pertinência e a criatividade das suas propostas. O debate político deve procurar resolver os problemas por meio da inteligência distribuída.
IV. Prioridade do tempo democrático
O tempo dedicado pelos representantes da Nação ao confronto partidário está rigorosamente subordinado ao tempo dedicado ao trabalho colaborativo com os cidadãos. Os eleitos têm a obrigação de dinamizar espaços de criação conjunta e engenharia cívica, reconhecendo que o contributo do povo é indispensável para transformar uma ideia política numa solução viável.
V. Prestação de contas e avaliação da boa-fé
A capacidade de um eleito ou de uma instituição de estudar os problemas, fornecer instrumentos aos cidadãos e integrar a vontade popular é o principal critério de avaliação do seu mandato. A recusa de submeter um projeto a esta dinâmica de clareza, a intenção de esconder questões sob a agitação mediática ou a incapacidade de fornecer meios de capacitação constituem uma quebra da boa-fé institucional. Tais faltas tornam inválidas as consultas em causa e implicam a responsabilidade dos seus autores perante as instâncias de regulação democrática.
ARTIGO121
DO TRABALHO REAL E EFETIVO DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS CIDADÃOS
A ação política e o exercício de qualquer mandato público têm como único fundamento o serviço do interesse geral.
Todo o responsável político tem o dever de dedicar a sua energia a um trabalho de fundo, apoiado na análise objetiva da realidade e na elaboração de soluções concretas. A função política não pode ser desviada para a promoção pessoal, estratégias de carreira ou disputas internas; deve recuperar uma dimensão em que a missão do agente político e a participação dos cidadãos voltem a ocupar o seu lugar.
I. Missões obrigatórias e método de análise comparativa
A atividade de qualquer eleito ou dirigente público inclui obrigatoriamente identificar, caracterizar e nomear com precisão os problemas públicos. Exige que sejam explicitadas as novas contribuições analíticas em relação aos trabalhos anteriores. Implica avaliar soluções segundo critérios de qualidade e viabilidade definidos previamente. Impõe, por fim, analisar os projetos já em curso e dar prioridade à adesão e ao aperfeiçoamento desses projetos antes de criar mecanismos concorrentes.
II. Limites de tempo e de despesa da comunicação
O tempo dedicado à promoção pessoal, à carreira, à angariação de adesões, à procura de cargos ou à vida partidária está rigorosamente limitado a 5% do tempo pessoal de trabalho, sujeito também a um limite financeiro obrigatório. Os restantes 95% são reservados exclusivamente ao trabalho intelectual efetivo e verificável.
III. Exigência de demonstração, ordens de grandeza e transparência quanto aos limites
Toda a tomada de posição deve ser acompanhada de uma demonstração intelectual rigorosa, incluindo ordens de grandeza verificáveis sobre a gravidade do problema e o impacto esperado das medidas. Todo o trabalho deve expor com sinceridade as zonas de incerteza, os dados desconhecidos e os limites metodológicos ainda existentes.
IV. Valor contratual e exigibilidade dos compromissos políticos
Os compromissos e promessas assumidos publicamente pelos responsáveis políticos têm valor jurídico contratual. O incumprimento deliberado ou um compromisso baseado em elementos manifestamente enganadores implica a responsabilidade do seu autor.
V. Plataforma nacional de concertação e apoio tecnológico
O Estado cria uma plataforma digital oficial que reúne todas as análises, dados e projetos. Ferramentas de inteligência artificial organizam os contributos, produzem sínteses e facilitam oficinas de análise técnica e criatividade abertas aos cidadãos.
VI. Proibição de ataques políticos e transformação dos conflitos
Os ataques políticos e partidários são rigorosamente proibidos. Qualquer divergência deve traduzir-se numa análise comparativa rigorosa e documentada dos diagnósticos e das soluções propostas.
VII. Prevenção da fraude, controlo dos resultados e sanções
É rigorosamente proibido ocultar atividades partidárias ou iniciativas de carreira sob designações técnicas. O controlo baseia-se nos resultados concretos apresentados na plataforma pública e na transparência das agendas, sob pena de sanções financeiras e de inelegibilidade.
ARTIGO116
DO PARTIDO POLÍTICO AO PROJETO POLÍTICO
A República assenta a sua existência numa «Cultura do Projeto».
Garante o pleno desenvolvimento das capacidades criativas de cada pessoa. O Estado tem a obrigação constitucional de combater todo o desperdício do potencial humano, identificando, mobilizando e valorizando todas as formas de inteligência. A primazia da inteligência e da criatividade é uma regra imperativa de toda a ação pública.
II. Do bicameralismo à dupla de facilitação
É criada uma Assembleia de Duplas de Facilitação, que substitui qualquer sistema bicameral. Cada dupla é formada por um deputado, garante da legitimidade democrática, e um especialista, garante da viabilidade técnica. Estas duplas atuam como arquitetos e facilitadores, ajudando qualquer cidadão a desenvolver os seus projetos por meio do acesso aos dados públicos e aos recursos da função pública.
III. Do partido ao cidadão e à memória das ideias
A vida política rege-se pela «Lógica de Projeto». Toda a proposta é pública e anónima, pois o valor intrínseco de uma ideia deve ser avaliado independentemente da identidade do seu autor. As ideias não escolhidas são integradas na «Base de Dados da Memória das Ideias» (BDMI), para alimentar futuros ciclos de criação. O Estado proíbe a oposição estéril e impõe, perante a pluralidade, um procedimento de «convergência automática» para obter uma síntese superior.
IV. Do dogma à ideia e à bifurcação
O processo de decisão assenta numa votação detalhada que permite construir a legislação pela agregação de soluções aprovadas. Todo o projeto que atinja uma massa crítica de apoio é incorporado na base da reforma final. Garante-se um «Direito à Bifurcação» para proteger e testar, sob avaliação rigorosa, projetos de rutura que não possam ser sintetizados.
V. Da gestão dinâmica e da recursividade
Cada projeto é uma entidade dinâmica integrada num corpo legislativo vivo. A recursividade permite extrair conhecimentos, eliminar o que ficou obsoleto e produzir uma síntese atualizada em tempo real. Cada projeto inclui todo o seu ciclo de vida: conceção, execução, avaliação e desconstrução seguida de recomposição, contribuindo cada realização para a melhoria contínua do sistema global.
ARTIGO143
DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO
O Estado é, por natureza, um agente de prevenção.
Tem o dever permanente de antecipar perturbações, identificar as vulnerabilidades estruturais da sociedade e agir antes que ocorram danos sociais, ambientais, sanitários, psicológicos e económicos.
A insuficiência injustificada das medidas de antecipação implica a responsabilidade dos poderes públicos.
ARTIGO172
DO AGENTE PÚBLICO COMO INTELIGÊNCIA DO ESTADO
Nenhum agente pode ser reduzido à condição de executor mecânico de uma burocracia cega. Os agentes públicos constituem o capital intelectual e decisório da nação. O Estado tem o dever fundamental de aplicar as suas capacidades de discernimento, análise e visão prospetiva à conceção e avaliação das políticas públicas.
I. Libertação da rotina material
O Estado reforma continuamente os seus métodos de trabalho e recorre a tecnologias que substituam tarefas repetitivas ou alienantes, libertando delas os funcionários públicos. As poupanças de tempo e recursos assim obtidas são integralmente reinvestidas na melhoria da reflexão pública, no conhecimento especializado do terreno e na resolução de problemas complexos.
II. Mapeamento dinâmico dos talentos e contributos
A administração estabelece um sistema de gestão de recursos humanos baseado na identificação permanente das aptidões, das competências singulares e da capacidade de distanciamento crítico do pessoal. Todo o agente, independentemente da sua categoria ou serviço de origem, pode contribuir para reflexões estratégicas nacionais ou territoriais relacionadas com a sua área de conhecimento ou reflexão.
III. Distinção entre o pensamento do Estado e o aparelho administrativo
O Estado é um organismo pensante ao serviço da nação, distinto do aparelho técnico que o apoia. A organização do trabalho e a formação contínua combatem ativamente os hábitos rotineiros e desenvolvem nos agentes o distanciamento crítico, a independência de julgamento e um elevado sentido de responsabilidade pública.
NÍVEL 3: MECANISMOS
Processos operacionais e legislativos
ARTIGO144
DA NEUTRALIDADE POLÍTICA
Nenhuma formação política pode impedir ou rejeitar uma medida apenas por causa da sua filiação política ou posição doutrinária.
A ação de qualquer eleito e o funcionamento de qualquer organização política estão exclusivamente subordinados ao serviço do povo ou à utilidade real para os seus eleitores.
I. Prioridade ao desempenho público
Todo o ato público ou proposta de lei é avaliado segundo um critério de pragmatismo absoluto. Uma medida que proporcione um benefício geral científica ou factualmente superior ao de qualquer alternativa doutrinária deve prevalecer, sendo inválida qualquer oposição baseada apenas na filiação política do seu autor.
II. Rejeição fundamentada e rastreabilidade
Todo o voto negativo ou rejeição de uma alteração deve ser formalmente justificado pela prova de um prejuízo para o interesse geral, como fundamento relativo à finalidade da medida, ou pela demonstração factual de um dano direto às condições de vida dos eleitores do partido em causa, como fundamento de coerência partidária.
III. Transparência e registo dos atos
Cada posição e a respetiva fundamentação são automaticamente anexadas aos canais oficiais de comunicação do partido com os seus membros. Toda a rejeição não apoiada num destes dois fundamentos é inválida e constitui incumprimento dos deveres do mandato público.
ARTIGO173
DA AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO PARA A OBSOLESCÊNCIA PÚBLICA
O Estado, os seus tribunais e todos os serviços que exercem uma missão pública não gozam de qualquer privilégio que lhes permita manter métodos de funcionamento ultrapassados. Estão sujeitos a um dever permanente de atualização e devem alinhar a sua capacidade organizativa com os padrões de eficiência mais elevados do setor privado.
I. Obrigação de atualização contínua dos meios
Esta obrigação universal impõe a adoção contínua dos instrumentos de coordenação, das formas de organização do trabalho e dos meios materiais mais eficazes.
II. Otimização logística e preservação do julgamento humano
A otimização deve ser aplicada sistematicamente à cadeia logística e às tarefas preparatórias, a fim de eliminar demoras injustificadas, garantindo simultaneamente que o tempo dedicado ao julgamento humano e à relação com o cidadão permaneça plenamente protegido das exigências de produtividade quantitativa.
ARTIGO161
DA PSEUDODEMOCRACIA
Todo o mecanismo de expressão, consulta, iniciativa popular, petição ou contributo dos cidadãos garantido pela Constituição deve ser sincero, eficaz e materialmente acessível.
A avaliação de qualquer contributo dos cidadãos assenta, antes de mais, na procura da sua pertinência real, utilidade concreta e contribuição fundamental para o interesse geral.
I. Primazia da pertinência sobre a forma
Nenhum requisito formal, grelha de avaliação preestabelecida ou estrutura metodológica rígida pode ser usado para ocultar o valor intrínseco de uma ideia inovadora ou de uma solução prática.
II. Invalidade dos mecanismos restritivos e combate às simulações
É considerada nula qualquer disposição legislativa, regulamentar, administrativa ou técnica cujo objetivo ou efeito, direto ou indireto, seja desvirtuar, restringir indevidamente ou tornar materialmente ineficaz a participação dos cidadãos. O combate a toda a forma direta ou indireta de pseudodemocracia e de simulação participativa constitui uma obrigação constitucional de todos os poderes públicos.
III. Inventário dos artifícios e práticas proibidos
Sem prejuízo do princípio geral de efetividade e de primazia da pertinência enunciado no primeiro parágrafo, cujo alcance não pode ser limitado pela presente enumeração, constituem, nomeadamente, violações graves da sinceridade democrática:
A. A fixação de limiares de assinaturas, exigências de distribuição territorial, prazos ou formalidades processuais combinados de modo a tornar uma iniciativa cidadã excessivamente dissuasora ou materialmente impossível de concretizar.
B. Uma avaliação rígida ou dogmática que desqualifique à partida uma proposta com contribuição fundamental apenas por não preencher critérios preformatados de uma grelha administrativa.
C. A sujeição do acesso aos espaços de contributo a identificadores administrativos, fiscais ou bancários restritivos, em prejuízo da simplicidade e universalidade do acesso de qualquer residente ou pessoa que deseje transmitir conhecimento útil.
D. A organização de consultas públicas sem regras vinculativas de apresentação pública fundamentada dos resultados, avaliação independente e inscrição obrigatória das conclusões na ordem do dia dos órgãos deliberativos.
E. A utilização de calendários sufocantes, anúncios em períodos de férias ou prazos manifestamente desproporcionados que impeçam a mobilização, a análise cívica e o debate contraditório.
F. A retenção, disponibilização desigual ou transmissão parcial de dados brutos, estudos de impacto e cenários alternativos necessários a uma opinião esclarecida.
G. O enquadramento fechado, binário ou tendencioso dos questionários, que impeça reformular o problema, ampliar o âmbito ou propor soluções não previstas pela autoridade pública.
H. A opacidade de algoritmos, protocolos de triagem ou ferramentas de síntese automatizada que não possam ser auditados publicamente e favoreçam a exclusão arbitrária de opiniões divergentes.
I. A multiplicação de comissões consultivas, comités paralelos ou instâncias cooptadas sem delegação real de poder, com o objetivo de fragmentar ou esgotar a energia dos cidadãos.
J. A rejeição processual de uma proposta pragmática de interesse geral apenas devido a fronteiras administrativas internas, divisão de competências ou obstáculos regulamentares preexistentes.
IV. Obrigação de examinar o conteúdo e adaptar as normas
A administração tem a obrigação de identificar e extrair a substância útil de cada contributo dos cidadãos. Nenhum contributo pode ser afastado por vício de forma ou incompetência do serviço que o recebeu: a autoridade recetora requalifica ela própria o seu conteúdo, examina a ideia pelo seu valor real e encaminha-a diligentemente para o serviço competente. Quando uma iniciativa com uma solução pertinente esbarra numa regra regulamentar preexistente, os poderes públicos devem examinar prioritariamente a adaptação, a experimentação por exceção ou a revogação dessa regra, para permitir a aplicação da solução.
V. Controlo jurisdicional e revisão dos mecanismos ineficazes
Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos pode recorrer à jurisdição constitucional ou administrativa para fazer reconhecer e anular mecanismos, consultas, rejeições abusivas ou normas que violem o presente artigo. Qualquer mecanismo legal de participação que, durante um período definido, não tenha produzido efeito concreto devido à rigidez dos seus critérios de acesso perde automaticamente validade quanto às condições restritivas e fica sujeito a uma revisão urgente dos seus limiares pelo legislador.
ARTIGO171
DA RASTREABILIDADE POLÍTICA
Todo o compromisso, declaração solene, voto, assinatura de ato administrativo ou tomada de posição pública de quem exerça um mandato eletivo ou uma função executiva é imediatamente inscrito no Registo Nacional de Rastreabilidade Política.
Este registo constitui um arquivo inalterável, indexado e acessível sem restrições de tempo ou de ordem técnica.
I. Autenticação e tratamento dos arquivos audiovisuais
O Estado assegura a integridade da memória institucional, submetendo os registos audiovisuais, atuais e passados, a protocolos públicos de reconstituição e transcrição fiéis, incluindo leitura labial automatizada e certificada. Cada documento assim tratado indica o seu grau de certeza material e contém uma marca temporal verificada, sem permitir alterações do contexto.
II. Procedimento de análise das causas das decisões falhadas
Em caso de fracasso comprovado de uma política pública, crise sistémica ou grave dano coletivo, é automaticamente acionada uma comissão independente de análise das causas institucionais. À semelhança das investigações técnicas industriais, estabelece uma árvore de causas a partir das declarações, decisões, alertas anteriores e transcrições registados, para distinguir erros de cálculo, fatores externos e incumprimentos deliberados da coerência.
III. Coerência executiva e reavaliação do mandato
Qualquer desvio evidente e injustificado entre os compromissos iniciais, as sucessivas declarações públicas e os atos efetivos de autoridade de um responsável implica a sua responsabilidade política perante o órgão de controlo competente. A pessoa visada dispõe de um direito de resposta fundamentada para explicar a evolução do contexto que orientou a sua decisão; na falta dela, são automaticamente acionadas as instâncias de destituição ou inelegibilidade.
IV. Acessibilidade cognitiva e clareza das declarações
Toda a comunicação política com força de diretiva ou proposta legislativa deve satisfazer critérios mensuráveis de inteligibilidade e coerência lógica. A ocultação de intenções contrárias aos discursos públicos, identificada pela análise cruzada dos registos históricos, constitui uma violação direta do compromisso republicano de honestidade deliberativa.
ARTIGO162
DO DIREITO À EXPRESSÃO E AO CONTRIBUTO DE PESSOAS ESTRANGEIRAS
Toda a pessoa, independentemente da nacionalidade, localização geográfica ou estatuto jurídico, tem acesso livre, direto e sem restrições aos espaços públicos criados pela nação para apresentar ideias, análises, conhecimentos práticos e críticas construtivas.
Estes contributos intelectuais e cognitivos destinam-se a enriquecer a reflexão coletiva, esclarecer as decisões públicas quanto aos seus efeitos externos e constituir um património aberto de informação partilhada, sem prejuízo do exercício exclusivo do voto deliberativo pelo eleitorado nacional.
ARTIGO139
DA INTEGRIDADE DOS INDICADORES PÚBLICOS
Os indicadores públicos garantem a transparência democrática.
Toda a política, avaliação ou decisão pública deve apoiar-se obrigatoriamente em indicadores construídos para revelar fielmente a realidade dos fenómenos analisados, com a sua complexidade e as suas particularidades.
I. Obrigação de pertinência intrínseca
É rigorosamente proibida a utilização de indicadores parciais, redutores ou meramente declarativos que alterem a perceção dos problemas.
II. Integridade e combate à manipulação dos dados
A conceção, o tratamento e a divulgação dos indicadores são protegidos contra qualquer manipulação, instrumentalização metodológica ou ocultação de variáveis determinantes. Os métodos, os dados de origem e os limites de interpretação devem poder ser integralmente auditados e verificados por qualquer cidadão.
III. Auditoria da validade e revisão das métricas
Todo o indicador público que se revele ineficaz, enviesado por efeitos de limiar ou desligado dos efeitos reais no terreno deve ser sujeito de imediato a uma revisão contraditória ou retirado de uso mediante fundamentação.
IV. Sanção da distorção da informação
A utilização deliberada de dados falsificados ou de métricas concebidas para ocultar uma disfunção atenta diretamente contra a sinceridade da ação pública e implica a responsabilidade dos seus autores.
ARTIGO112
DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS E DA AÇÃO PÚBLICA
A reforma moral, metodológica, tecnológica e ergonómica é a base para melhorar o Estado e o respeito pela democracia.
O Estado tem o dever de estabelecer e garantir uma participação efetiva, direta e universal dos cidadãos na identificação, no levantamento e na resolução dos desafios nacionais e locais, bem como na gestão dos problemas de interesse geral.
I. Inovação aberta e inteligência distribuída
O exercício do poder transforma-se num processo de inovação aberta: o Estado deixa de monopolizar as soluções e passa a coordenar competências. A sua missão consiste em reunir conhecimentos da sociedade civil, nacional e internacional, para transformar a inteligência distribuída numa força política capaz de agir.
II. Rede territorial e expansão democrática
Para superar a ausência persistente de discussão construtiva em todos os níveis da vida coletiva, públicos e privados, o Estado desenvolve uma estratégia de máxima expansão e aprofundamento da democracia participativa. Esta rede territorial assenta numa ampla variedade de instrumentos institucionais locais e regionais, garantindo que informações e problemas circulem sem entraves até ao nível nacional, sem excluir consultas diretas em toda a Nação. À semelhança das tradições de iniciativa e referendo, cada nível territorial torna-se um laboratório de decisão conjunta cujas sínteses alimentam a estrutura global.
III. Papel de metarregulador e neutralidade das sínteses
Neste quadro, o Estado assume um papel de metarregulador: em vez de impor soluções técnicas, define regras de análise, investigação e ética política. Medeia os debates para prevenir enviesamentos cognitivos e garantir, no fim de cada consulta, uma síntese neutra e objetiva. Essa síntese, validada pelas instâncias políticas, deve explicitar as necessidades e escolhas exigidas a curto, médio e longo prazo.
IV. Plataforma nacional e ação coletiva
O Estado cria uma plataforma nacional aberta que permite a cada cidadão apresentar e caracterizar problemas numa base de dados estruturada, alimentada pelos contributos de todos os níveis. Deve iniciar um procedimento de ação coletiva para os problemas cuja gravidade esteja confirmada.
V. Melhoria contínua e abertura internacional
O Estado está sujeito a uma obrigação de reforma contínua das suas formas de consulta. Esta transformação, nos planos moral, metodológico, tecnológico e ergonómico, procura permanentemente melhorar a eficácia, a eficiência e os resultados concretos. A consulta é aberta, por tradução automática, às pessoas residentes no estrangeiro, e o Estado compromete-se a recolher análises complementares nas redes internacionais.
VI. Mobilização dos cidadãos e níveis de participação
Neste processo, o Estado promove e dinamiza a participação. Compete-lhe realizar campanhas de comunicação por vários canais, mobilizando meios de comunicação e pessoas influentes, para explicar pedagogicamente os desafios e estimular a participação. A simples publicação de informações na Internet não pode ser considerada uma consulta efetiva.
Este procedimento garante quatro níveis de participação.
A participação analítica abrange o contributo para o levantamento permanente dos problemas, a descrição das causas e a avaliação das necessidades nacionais e locais no âmbito da rede territorial.
A participação criativa corresponde à elaboração de soluções inovadoras em debates públicos estruturados pelas regras de análise definidas pelo Estado.
A participação executiva consiste no envolvimento dos cidadãos no planeamento e na preparação intelectual da aplicação das soluções adotadas.
A participação operacional rege o contributo físico e concreto para a execução dos projetos definidos.
VII. Disposições orgânicas
As modalidades de aplicação, os protocolos de estruturação dos dados e os critérios de acionamento serão especificados por uma lei orgânica.
ARTIGO6 DA DEMOCRACIA EXTERNA
Os processos de consulta aos cidadãos são garantidos até às negociações e aos compromissos internacionais.
I. Continuidade da soberania popular
A passagem do nível nacional para o internacional não pode suspender o direito dos cidadãos de conhecer, compreender e participar nas decisões que os vinculam.
II. Transparência das negociações
Na medida permitida pela confidencialidade legítima, as autoridades públicas apresentam os objetivos, opções, impactos e compromissos em negociação.
III. Consulta antes do compromisso
Antes de compromissos internacionais importantes, são organizados mecanismos adequados de consulta e deliberação, tornando-se público o modo como os contributos dos cidadãos foram considerados.
ARTIGO131
DA CIÊNCIA DA TÉCNICA LEGISLATIVA AO DESEMPENHO DAS NORMAS
A criação das leis é uma disciplina científica de elevada precisão ao serviço da Nação.
A técnica legislativa é reconhecida como uma ciência viva que deve evoluir continuamente para garantir a eficácia do direito, o bem-estar público e a simplicidade da vida dos cidadãos.
I. Qualidade da técnica legislativa e critérios de exigência
Cada projeto ou proposta de lei deve cumprir, de modo rigoroso e verificável, todos os critérios de qualidade da técnica legislativa definidos pela Constituição, pelos seus anexos e pelas normas de aplicação. A tabela de critérios anexa à presente Constituição ilustra a exigência mínima de pertinência, rigor e abrangência sistemática necessária à elaboração de uma lei. Representa apenas uma amostra do grau de precisão exigido por esta ciência.
II. Atualização dos critérios e evolução científica
O Estado assegura a atualização anual obrigatória do referencial nacional de competências e métodos de técnica legislativa. Todos os anos devem ser revistos e enriquecidos os instrumentos de análise, as técnicas de redação, os modelos de avaliação do desempenho e os processos tecnológicos utilizados na elaboração das leis, integrando as melhores descobertas científicas e práticas do mundo.
III. Primazia da prevenção
A prevenção é o primeiro princípio de toda a intervenção legislativa. Pelo menos metade das disposições de uma lei deve dedicar-se à prevenção dos riscos, conflitos e desvios antes de se considerarem medidas corretivas ou sancionatórias.
IV. Avaliação do contributo e painel de indicadores
Cada lei é avaliada pela sua contribuição para resolver os problemas prioritários do país. Deve demonstrar que as soluções não coercivas são insuficientes e estar diretamente ligada aos indicadores do painel nacional de desempenho, permitindo acompanhar em tempo real os seus efeitos concretos na sociedade.
V. Eficiência e atribuição de capacidades de execução
A lei procura a maior eficiência, reduzindo ao mínimo indispensável os recursos e as restrições. Não pode impor encargos sem conceder aos cidadãos e aos responsáveis pela sua aplicação todos os meios, capacidades e direitos complementares indispensáveis para alcançar livremente os resultados exigidos.
VI. Princípios gerais e rejeição da fragmentação
A lei deve privilegiar princípios gerais amplos e completos e evitar a fragmentação em regras específicas para cada grupo ou situação. Nenhuma regra particular pode ser adotada quando o seu objetivo puder ser assegurado por um princípio geral mais abrangente. O poder regulamentar intervém apenas por decreto específico ou regulamento técnico para fixar os parâmetros de aplicação estritamente necessários.
VII. Simplificação e redução do volume normativo
Cada nova lei obriga a reescrever, simplificar ou revogar leis anteriores sobre o mesmo assunto, eliminando pelo menos duas disposições restritivas existentes por cada nova restrição. Se for mais simples alterar um texto em vigor do que acrescentar outro, o legislador deve dar prioridade à revisão da lei anterior. A adoção de uma norma deve resultar obrigatoriamente numa redução líquida do volume global das leis em vigor.
VIII. Engenharia participativa e teste de resistência
A elaboração de uma lei exige a mobilização de todos os recursos úteis, designadamente a participação direta dos cidadãos, as ciências da engenharia, o conhecimento dos profissionais no terreno, as ferramentas de inteligência artificial e a análise sistemática das leis estrangeiras. Antes da votação, o texto é submetido a um teste por especialistas em fraude e formas de contornar as regras, para identificar e corrigir falhas.
IX. Aplicação imediata e completude operacional
Toda a lei promulgada é aplicável imediatamente após a publicação. A ausência de decreto ou outro regulamento de execução nunca pode impedir, atrasar ou suspender a sua aplicação. Qualquer projeto que crie uma obrigação deve definir toda a cadeia operacional, incluindo limites mensuráveis precisos, protocolos técnicos de controlo, autoridades habilitadas, natureza da prova, graus de recurso e montantes das sanções.
X. Protocolos distribuídos de aplicação
Em caso de atraso da administração central na publicação de um regulamento de execução, as autoridades locais, as organizações profissionais e as entidades de serviço público podem apresentar numa plataforma digital pública um protocolo provisório de aplicação conforme à lei. Esse registo assegura a aplicação imediata da regra no terreno e contribui para a redação acelerada do regulamento nacional definitivo.
XI. Caducidade automática e controlo do desempenho
Se as medições do painel nacional mostrarem que uma lei não satisfaz todos os critérios de desempenho ou não cumpre os seus objetivos, a lei caduca e deixa imediatamente de produzir efeitos.
XII. Conjunto de inovações e propostas de engenharia avançada a ponderar
A. Governação e orientação estratégica
Medição do contributo nacional. Situação no direito atual: ausência de uma proporção quantificada. Alcance operacional: avaliação matemática obrigatória da relação entre benefícios e riscos, exigindo um saldo líquido superior a 98% e um contributo mensurável da norma para as prioridades vitais da Nação.
B. Filosofia de ação e garantias de execução
Primazia da prevenção, com limiar mínimo de 50%. Situação no direito atual: inexistência de quota na redação. Alcance operacional: obrigação de dedicar pelo menos metade do texto e das disposições à prevenção dos riscos e conflitos antes de recorrer a medidas corretivas ou punitivas.
Direito às capacidades e às liberdades complementares de ação. Situação no direito atual: não garantido. Alcance operacional: concessão simultânea das liberdades de iniciativa, dos direitos complementares e das margens de decisão necessárias para que os agentes cumpram as suas obrigações sem bloqueios estruturais.
C. Execução operacional e aplicação direta
Aplicação imediata e proibição do bloqueio por falta de decreto. Situação no direito atual: inexistente; uma lei permanece frequentemente inaplicável sem os seus regulamentos. Alcance operacional: toda a lei aprovada entra em vigor imediatamente após a publicação. A ausência de regulamento ministerial nunca pode impedir o exercício de direitos nem o cumprimento de obrigações.
Completude da cadeia operacional, incluindo obrigação, medição, controlo e sanção. Situação no direito atual: fragmentação entre a lei e vários regulamentos. Alcance operacional: obrigação de integrar na própria lei a cadeia completa, incluindo métricas e limites de tolerância, instrumentos de medição certificados, agentes habilitados, prova digital com marca temporal, prazos de regularização, escala de sanções e recursos orçamentais dedicados.
Protocolos distribuídos de aplicação e plataforma de registo. Situação no direito atual: inexistentes devido ao monopólio do executivo central. Alcance operacional: na ausência de um regulamento estatal dentro de um prazo definido, autoridades locais, setores profissionais ou entidades no terreno podem registar um protocolo provisório numa plataforma digital pública, impondo a aplicação imediata da lei e contribuindo para o regulamento nacional definitivo.
D. Resiliência e engenharia de conceção
Teste prévio de resistência e análise adversarial. Situação no direito atual: não formalizado antes da aprovação. Alcance operacional: apresentação obrigatória do projeto de lei, antes da votação, a um comité de especialistas em fraude e formas de contornar regras, para identificar e colmatar falhas.
Conceção conjunta ampliada por múltiplos agentes. Situação no direito atual: parcial, com consultas convencionais sem modelação. Alcance operacional: método participativo de redação que reúne cidadãos, engenharia de sistemas e simulação das interações por inteligência artificial.
Invariância da matriz e primazia do princípio fundamental. Situação no direito atual: não aplicada, com multiplicação de leis por categorias e setores. Alcance operacional: proibição de criar leis específicas para categorias de pessoas ou objetos quando se puder formular um princípio geral mais amplo. O legislador deve conceber a regra superior de modo suficientemente completo para abranger todos os casos particulares, deixando apenas os parâmetros técnicos de execução para regulamentos específicos.
E. Simplificação dinâmica e acompanhamento do desempenho
Redução líquida global do volume de normas. Situação no direito atual: objetivo informal. Alcance operacional: obrigação de que cada intervenção legislativa produza uma redução líquida verificável do número total de palavras e artigos no domínio em causa.
Caducidade automática orientada pelo painel nacional. Situação no direito atual: inexistente. Alcance operacional: extinção automática e imediata de uma lei, por força do próprio direito, quando os indicadores do painel nacional constatarem o seu fracasso ou ineficácia.
Atualização constitucional anual da ciência da técnica legislativa. Situação no direito atual: guia administrativo revisto com longos intervalos. Alcance operacional: reconhecimento da técnica legislativa como ciência constitucional viva, impondo a atualização anual do referencial de competências e métodos do Estado.
XIII. Conjunto oficial do Estado proveniente do Guia de Técnica Legislativa e do direito vigente
A. Âmbito e oportunidade da norma
Necessidade da norma e recurso a instrumentos não vinculativos. Estatuto: explícito. Base jurídica: Lei Orgânica n.º 2009-403, de 15 de abril de 2009, artigo 8.º. Alcance operacional: obrigação de demonstrar previamente que instrumentos não normativos, como cartas, recomendações, regulação do mercado ou direito flexível, são manifestamente insuficientes antes de recorrer a regras vinculativas.
B. Arquitetura e segurança jurídica
Hierarquia das normas e respeito pelos domínios reservados. Estatuto: explícito. Base jurídica: artigos 34.º e 37.º da Constituição. Alcance operacional: respeito pela hierarquia descendente, desde os princípios fundamentais reservados à lei até às modalidades de execução confiadas ao poder regulamentar.
Competência plena e proibição da incompetência negativa. Estatuto: implícito. Base jurídica: jurisprudência do Conselho Constitucional deduzida do artigo 34.º da Constituição. Alcance operacional: proibição de o legislador recorrer a formulações vagas ou delegar à administração a definição das garantias essenciais concedidas aos cidadãos.
Ausência de valor normativo e proibição de formulações legislativas vazias. Estatuto: implícito. Base jurídica: artigo 6.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e jurisprudência constitucional de 2004 relativa à lei de orientação sobre a escola. Alcance operacional: censura e exclusão sistemática de declarações de intenção, votos políticos ou proclamações sem força jurídica vinculativa.
Garantia das transições, irretroatividade e aviso prévio. Estatuto: implícito. Base jurídica: princípios gerais do direito e jurisprudência do Conselho de Estado no acórdão KPMG de 2006. Alcance operacional: enquadramento rigoroso das datas de entrada em vigor, proibição da retroatividade e garantia de regimes transitórios para preservar a confiança legítima dos interessados.
C. Desempenho, método e simplificação
Compensação regulamentar segundo a regra de dois por um. Estatuto: explícito. Base jurídica: circular do primeiro-ministro de 26 de julho de 2017. Alcance operacional: obrigação de revogar ou aliviar pelo menos duas normas existentes por cada nova restrição regulamentar imposta à sociedade civil ou às autoridades locais.
Indicadores de impacto e acompanhamento da execução. Estatuto: explícito. Base jurídica: circular de 5 de junho de 2019, LOLF e LOLFSS. Alcance operacional: obrigação de incluir pelo menos cinco indicadores de impacto legíveis e mensuráveis desde a conceção da norma para avaliar os resultados obtidos no terreno.
Análise externa e estudo de direito comparado. Estatuto: explícito. Base jurídica: Lei Orgânica n.º 2009-403, de 15 de abril de 2009, artigo 8.º. Alcance operacional: análise sistemática obrigatória das legislações estrangeiras e do historial jurídico para evitar reinventar mecanismos que já se revelaram deficientes.
Proporcionalidade dos entraves às atividades. Estatuto: explícito. Base jurídica: Diretiva Europeia 2005/36/CE e circular de 24 de abril de 2023. Alcance operacional: exame formal prévio para garantir que os regulamentos ou requisitos de acesso a uma profissão não constituam obstáculos desproporcionados.
ARTIGO133
DA OBRIGAÇÃO DE CONTROLO INTELIGENTE
Os poderes públicos têm a obrigação de agir com inteligência, eficiência e capacidade de adaptação na conceção, aplicação e revisão dos seus mecanismos de prevenção, controlo e enquadramento organizacional.
Quando a análise mostrar que um protocolo de gestão, um limite administrativo ou uma obrigação processual favorece, pela sua própria conceção, a fraude, a simulação de atividade, a sobrecarga burocrática ou os desvios, os poderes públicos devem determinar a sua reformulação ou eliminação imediata.
I. Controlo dos incentivos e das estruturas que favorecem a criminalidade
A função de controlo inclui a avaliação crítica das regras organizativas aplicáveis a entidades públicas e privadas. Não se limita a sancionar comportamentos desleais: identifica e neutraliza incentivos perversos, assimetrias de poder e complexidades formais desnecessárias que favoreçam a conduta imoral, a apropriação de interesses ou a degradação dos serviços.
II. Duas funções distintas do controlo
A função de controlo exerce-se distinguindo rigorosamente os seus objetos:
1.º Quanto aos atos intencionais, o controlo é uma força adaptativa destinada a contrariar estratégias de ocultação, fraude e abuso de autoridade;
2.º Quanto às atividades de alto risco ou de elevada complexidade sistémica, o controlo assume a forma de acompanhamento técnico, centrado na simplificação das estruturas, na gestão das vulnerabilidades, na redundância das proteções e na avaliação científica das margens de erro. Exclui-se a incriminação automática de falhas provocadas por deficiências do próprio quadro organizacional.
V. Competências do Órgão Superior de Análise de Acidentes e Diagnóstico
É criado um Órgão Superior de Análise de Acidentes e Diagnóstico, autoridade constitucional independente com autonomia orçamental e poderes próprios de investigação. Tem por missão analisar cientificamente qualquer desastre, fraude de grande escala, disfunção burocrática ou quebra de segurança; identificar as suas causas materiais, legais ou organizativas; e emitir ordens vinculativas de revisão dos princípios de atuação e simplificação estrutural dirigidas às administrações e aos legisladores envolvidos.
VI. Laboratório Aberto e integração dos contributos dos cidadãos
O Órgão Superior de Análise de Acidentes integra um Laboratório Aberto de Inteligência Política, habilitado a receber, examinar e valorizar alertas, estudos, constatações de absurdos administrativos ou propostas de melhoria apresentados por cidadãos, docentes e investigadores, estudantes ou profissionais no terreno. Integrar os dados provenientes da sociedade para aperfeiçoar as regras organizativas é uma obrigação permanente do Estado.
VII. Responsabilidade e ética dos agentes de controlo
Os agentes com poderes de controlo estão sujeitos a regras rigorosas de qualificação, imparcialidade, rastreabilidade e ética profissional. Nenhuma remuneração ou incentivo pode depender do número de sanções aplicadas ou do volume de procedimentos gerados. O exercício dos poderes de inspeção é estritamente enquadrado para proibir desvios, arbitrariedades e abusos de autoridade.
ARTIGO134
DA PERTINÊNCIA DOS FINS E DOS MEIOS
A ação pública exprime um projeto de conjunto orientado pela elevada pertinência dos seus objetivos.
É avaliada pela inteligência da abordagem aplicada na sua conceção, articulando visão estratégica, agilidade tática e regulação das relações humanas, com primazia sobre a mera sofisticação técnica dos instrumentos ou a quantidade de recursos mobilizados. Nenhuma transformação técnica, administrativa ou orçamental pode ser iniciada sem definir explicitamente metas de impacto e resultados sistémicos mensuráveis em benefício da Nação.
I. Primazia de uma conceção excelente e economia de meios
A proporção adequada na atribuição de fundos públicos, competências administrativas e restrições legais decorre de uma conceção excelente. A ação pública privilegia a qualidade e densidade das ideias, o rigor da engenharia, a ergonomia dos processos e a intervenção preventiva, em lugar do excesso de infraestruturas, da acumulação de regras, do recurso à força de desgaste ou da simples substituição técnica dos suportes.
II. Princípio do controlo reflexivo e bidirecional
A cadeia de execução da ação pública organiza-se segundo um princípio de verificação da adequação de baixo para cima e de cima para baixo. Cada nível operacional põe à prova a inteligência da abordagem escolhida. A negligência, a falta de ergonomia ou a complexidade indevida constatadas na aplicação de uma medida geram uma presunção de deficiência da conceção inicial e obrigam a direção superior a rever a norma ou o projeto.
III. Garantia de adequação e sanção da falta de conteúdo
É considerado conceptualmente negligente e perde a validade normativa ou orçamental qualquer mecanismo público:
1.º Que transforme o meio, a técnica ou a ferramenta utilizada num fim em si mesmo;
2.º Cujas modalidades operacionais e peso dos procedimentos sejam desproporcionados em relação à simplicidade do problema a resolver;
3.º Que revele falta de inteligência na abordagem por desconhecer as causas profundas, não antecipar os problemas ou não prevenir uma disfunção evitável;
4.º Que substitua o controlo político e sistémico das causas do desequilíbrio pela gestão contabilística dos seus efeitos.
IV. Concertação implícita e integridade do desempenho
O controlo da conformidade das leis e dos atos administrativos atende à continuidade da inteligência da abordagem e à reciprocidade das salvaguardas. O desempenho global resulta de uma concertação implícita: a realidade material confirma a pertinência da abordagem intelectual, e qualquer quebra de adequação num elo da cadeia invalida o ato no seu conjunto.
ARTIGO135
DO CONTROLO PERMANENTE DA QUALIDADE E DA ANÁLISE DOS RECURSOS ORÇAMENTAIS
A ação pública não pode ser pertinente enquanto persistir o reflexo de resolver facilmente os problemas através de mais despesa.
I. Princípio da avaliação permanente
Para assegurar as exigências de pertinência e moderação definidas no artigo anterior, a administração do Estado e os serviços públicos são sujeitos a uma avaliação contínua dos seus métodos e da sua organização. Esta avaliação procura melhorar permanentemente a qualidade do serviço, simplificar os procedimentos e prevenir dificuldades, mantendo constantes os recursos financeiros e materiais.
II. Condição prévia a qualquer pedido de recursos
Nenhum aumento de dotações orçamentais, criação de postos de trabalho ou atribuição de recursos materiais adicionais pode ser solicitado ou concedido sem se apoiar no relatório documentado dessa avaliação qualitativa. Deve demonstrar-se previamente que a melhoria dos métodos, a simplificação dos procedimentos e a redistribuição dos recursos existentes não bastam para satisfazer as necessidades.
III. Inadmissibilidade dos pedidos ocasionais
É inadmissível por força da lei qualquer pedido de verbas ou pessoal apresentado fora desta avaliação contínua, ou justificado apenas pela constatação de uma dificuldade repentina não documentada pelos trabalhos anteriores.
IV. Presunção de falha de gestão
A degradação de um serviço público ou a alegação de falta de recursos não comunicada nas avaliações regulares presume-se resultar de uma falha de antecipação ou organização. Implica a revisão imediata da gestão do serviço em causa, sem aumento do orçamento.
ARTIGO136
DA OBRIGAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA E DA COERÊNCIA DOS MODELOS DE PENSAMENTO
A neutralidade perante os dogmas e uma elevada inteligência estratégica são condições prévias da ação pública. Ao libertar a decisão de preconceitos ideológicos, a política preserva a liberdade de pensamento e garante as condições reais da eficiência do Estado.
A elaboração das políticas públicas é orientada pela inteligência estratégica e pela visão de longo prazo. A definição das orientações fundamentais da Nação prevalece sempre sobre a mobilização de recursos materiais e a urgência da execução.
I. Pensamento sistémico e pluralidade dos participantes
A conceção da ação pública baseia-se numa abordagem global e integrada, que reúne a diversidade de competências da sociedade. Considera cada domínio de decisão não como entidade isolada, mas como componente inseparável do ecossistema nacional e humano.
II. Clareza dos modelos de decisão
Os órgãos de decisão do Estado devem explicitar e tornar transparentes os modelos de pensamento, os métodos de raciocínio e as formas de representar a realidade em que baseiam as suas escolhas. A validade de uma decisão pública assenta no rigor e na clareza da sua construção intelectual.
III. Dimensão espiritual e metamodelo do Estado
A ação pública inspira-se numa exigência de elevação moral e de atitude, independente de qualquer religião. Insere-se num modelo global que garante a interligação, a coerência e a continuidade da reflexão do Estado em todos os campos do conhecimento e da governação.
ARTIGO177
DA RESPONSABILIDADE PELA REGRA
Os autores e decisores que elaboraram ou aprovaram uma regra afetada por defeitos de conceção legislativa incorrem em responsabilidade direta.
A criação de qualquer regra impõe aos seus autores o dever constitucional de procurar, consultar e integrar todos os recursos científicos, empíricos, sociais e técnicos úteis à sua conceção.
I. Demonstração da qualidade
A norma deve ser acompanhada de um processo que demonstre que todas as alternativas foram estudadas e que a decisão final representa a solução mais adequada segundo os conhecimentos disponíveis.
II. Caracterização do defeito de conceção legislativa
Uma lei é considerada mal concebida quando se prove que os seus autores afastaram deliberadamente recursos pertinentes, negligenciaram a avaliação prévia dos seus impactos ou demonstraram incompetência manifesta na recolha dos dados. Ignorar factos comprovados ou agir com precipitação injustificada constitui falta jurídica dos autores da regra.
III. Imputabilidade e reparação da negligência normativa
Esta falta implica a sua inelegibilidade imediata para a função e a proibição de participarem na redação de novas normas.
ARTIGO105
DO DIREITO À JUSTA CONCRETIZAÇÃO
O Estado deve garantir a integridade dinâmica de uma ideia política, para que a sua concretização operacional amplie a força inicial da ideia em vez de a enfraquecer.
Nenhuma norma pública pode perder capacidade de realização entre a sua adoção e a conclusão da sua aplicação.
I. Responsabilidade executiva do proponente
O autor da proposta continua a garantir a fidelidade da cadeia de execução ao objetivo inicial durante toda a sua aplicação.
II. Correção imediata dos obstáculos
Toda a estrutura ou pessoa que provoque uma perda do valor original da ideia deve corrigi-la imediatamente.
III. Sinergia e ampliação sistémica
Cada etapa da aplicação deve aumentar a eficiência do conjunto mediante a combinação de operações com efeito multiplicador e a compatibilidade dos recursos.
ARTIGO152
DA SOBRIEDADE GENERALIZADA
A República estabelece a sobriedade como regra fundamental de gestão da nação.
A República fundamenta o seu modelo de desenvolvimento na autonomia, no equilíbrio homeostático e na preservação rigorosa dos bens comuns. Rejeita a lógica produtivista de gerar continuamente novos fluxos de produção ou ampliar indefinidamente o consumo de território, energia e matérias-primas. A ação coletiva procura eliminar a escassez e perpetuar os equilíbrios fundamentais; uma vez garantidas a segurança e a subsistência da nação, os poderes públicos devem parar a expansão e preservar o repouso dos ambientes de vida.
I. Ecologia da informação e valorização do conhecimento
A informação e o conhecimento são recursos estratégicos cuja boa gestão determina a qualidade das decisões coletivas. O Estado combate a poluição informativa, a sobrecarga cognitiva e a proliferação de dados supérfluos ou desordenados. A organização rigorosa dos conhecimentos existentes, a interoperabilidade e o acesso universalmente ergonómico a eles prevalecem sobre qualquer produção incessante de dados redundantes.
II. Inviolabilidade do tempo e do potencial humano
Eliminar o desperdício do potencial humano é um dever fundamental da nação. A inatividade imposta, o desgaste da atenção coletiva por solicitações artificiais, a apropriação do tempo de vida por processos estéreis e a manutenção de tarefas sem utilidade real são reconhecidos como danos diretos ao bem comum. A organização social e económica procura reduzir ao mínimo os obstáculos impostos aos cidadãos e libertar o seu tempo para o desenvolvimento pessoal, a saúde, os laços cívicos e a criação.
III. Reafetação dos ganhos de eficiência
Os ganhos de eficiência provenientes de uma melhor conceção arquitetónica, tecnológica ou organizacional não podem ser desviados para intensificar o consumo global excessivo nem acelerar o ritmo das exigências impostas às pessoas e aos recursos. Destinam-se prioritariamente a reduzir a pegada material da nação, regenerar os ecossistemas e aliviar a carga de trabalho das pessoas.
NÍVEL 4: DINÂMICAS
Fluxos de informação e inteligência coletiva
ARTIGO7 DO DIREITO E DO DEVER DE SABER COMUNICAR
A sociedade garante a todos o direito de aprender, explorar e dominar toda a riqueza das artes da comunicação humana; simetricamente, impõe ao Estado, aos responsáveis políticos e às instituições públicas a obrigação de desenvolver o domínio dessas artes nas suas relações com os cidadãos.
I. Reabilitação dos saberes da comunicação
A educação e a formação transmitem a diversidade dos modos de comunicar desenvolvidos pelas culturas e pela história: palavra, escuta, narrativa, diálogo, voz, silêncio, olhar, gesto, corpo, movimento, imagem, símbolo, objeto, vestuário, som, ritmo, espaço, distância, arquitetura, tempo, ação, exemplo, relação, ritual, emoção, sentidos, memória e encenação.
II. Direito do cidadão ao domínio da comunicação
Cada pessoa tem o direito de aprender a força expressiva destes meios, combiná-los conscientemente, compreender os seus efeitos e defender-se da manipulação ou da influência oculta.
III. Obrigação do Estado de comunicar
As instituições não podem limitar-se a transmitir informação: devem procurar a compreensão efetiva e expor intenções, incertezas, argumentos, efeitos previsíveis e métodos de influência utilizados.
IV. Lugares de comunicação
A arquitetura, o urbanismo e os serviços públicos criam lugares diversos para falar, escutar, encontrar-se, debater e exprimir-se individual e coletivamente.
V. Receção e resposta à comunicação dos cidadãos
As instituições estabelecem procedimentos claros para receber, transmitir, confrontar, discutir e responder às comunicações dos cidadãos.
ARTIGO174
DA MODELAÇÃO NACIONAL
O Estado disponibiliza uma interface de modelação visual que permite compreender o funcionamento da nação como um sistema global de engenharia. Esta plataforma ergonómica transforma o conjunto dos dados públicos em representações gráficas interativas, tornando legível a complexidade dos movimentos e interações no território.
I. Apresentação em tempo real
A interface apresenta os fluxos dinâmicos que atravessam a sociedade, como as variações dos movimentos demográficos, a evolução dos dados de saúde pública, a utilização das infraestruturas de transporte ou a distribuição de energia.
II. Apresentação detalhada
O cidadão observa o comportamento de cada componente do país com um grau de precisão semelhante ao de uma maquete digital utilizada na conceção de sistemas complexos.
III. Apresentação das correlações sistémicas
Permite sobrepor parâmetros de diferentes naturezas para revelar as suas interdependências. Torna-se possível cruzar visualmente uma alteração dos indicadores de saúde no trabalho com a evolução de um setor económico, ou analisar o impacto de uma política de ordenamento nas migrações internas, para identificar verdadeiras relações de causalidade.
IV. Possibilidade de intervenção
Permite que cidadãos, especialistas e decisores trabalhem sobre um único modelo de referência partilhado. Todos podem simular hipóteses, observar os efeitos de uma mudança no conjunto dos mecanismos do Estado e conceber soluções políticas de forma coordenada e transparente.
ARTIGO146
DA COMPARAÇÃO ACESSÍVEL DOS CANDIDATOS
O Estado garante a cada cidadão o acesso a um quadro de informação estruturado, completo, contraditório e imparcial, que permita avaliar as personalidades políticas, as suas características individuais e os seus projetos.
I. O Estado cria um mecanismo universal de comparação dinâmica, concebido como um banco de ensaio cívico. Este sistema vai além da simples justaposição de promessas e submete as propostas políticas a uma análise metódica da sua composição, robustez operacional e viabilidade real.
II. Mecanismo institucional e interação com os cidadãos
A autoridade pública independente assegura a aplicação contínua do banco de ensaio.
Os espaços institucionais de divulgação e os tempos oficiais de antena são obrigatoriamente organizados segundo estes eixos, exigindo a explicação do conteúdo e evitando o desvio para polémicas superficiais.
Um direito de esclarecimento urgente, com igual visibilidade, protege qualquer candidato contra tentativas de desestabilização baseadas em factos não verificados.
Uma plataforma digital neutra, interativa e ergonómica permite a cada cidadão ajustar os critérios de avaliação, comparar dados objetivos e formar o seu juízo soberano com plena independência.
III. Exemplos de eixos e critérios de investigação e comparação
A. Dimensão humana e potencial individual
O eixo da intenção e do sentido: a sinceridade das motivações profundas, a vocação ética, os objetivos filosóficos ou espirituais procurados e a prioridade dada ao bem comum sobre os interesses partidários.
O eixo da competência sistémica: a compreensão de contextos complexos, a experiência prática, o rigor intelectual e a clareza do julgamento estratégico.
O eixo da energia e da resistência: a vitalidade física e mental, a resiliência perante a adversidade e a capacidade de suportar duradouramente as exigências do poder.
O eixo da probidade e da coerência pessoal: a correspondência verificada entre os atos anteriores, os valores declarados e os compromissos atuais, bem como a conduta exemplar perante conflitos de interesses.
B. Engenharia dos programas e metodologia do banco de ensaio comparativo
O eixo do teste de resistência sob pressão: submeter o programa a choques externos simulados, como uma crise geopolítica, uma rutura energética, uma emergência de saúde ou uma tensão financeira, para medir a solidez estrutural do modelo perante o inesperado.
O eixo da identificação e rastreabilidade da composição: um mapa transparente dos verdadeiros participantes, círculos de influência, grupos de interesse e redatores da proposta política, revelando a composição exata do projeto.
O eixo da conformidade e da desmontagem da retórica: retirar metodicamente os elementos de mero marketing para confrontar o nome apelativo de uma medida com a sua realidade jurídica, técnica e orçamental.
O eixo da viabilidade e da ergonomia de utilização: avaliar a aplicação concreta no terreno perante a realidade administrativa e a clareza das reformas para que os cidadãos delas possam apropriar-se diretamente.
O eixo da possibilidade de reparar democraticamente e do acompanhamento após a votação: verificar a existência de cláusulas de reexame periódico, indicadores de sucesso definidos antecipadamente e mecanismos de correção rápida caso surjam efeitos secundários indesejáveis durante o mandato.
C. Governação, organização e método
O eixo do trabalho colaborativo e da inteligência coletiva: a capacidade de ouvir opiniões contrárias, reunir talentos diversos, delegar com discernimento e construir consensos sólidos.
O eixo do exercício e da partilha da autoridade: a vontade de descentralizar, tornar as decisões transparentes e recusar a apropriação autoritária das competências do Estado.
O eixo do método de execução: o rigor na gestão das políticas públicas, o domínio dos calendários de aplicação e a capacidade de superar a inércia das estruturas.
D. Perspetiva doutrinária e contextualização histórica
O eixo da amplitude de visão: a capacidade de antecipar grandes transformações de longo prazo, sejam civilizacionais, tecnológicas, climáticas ou demográficas.
O eixo da memória e da profundidade comparativa: comparar o projeto com precedentes históricos nacionais e internacionais, para medir as lições retiradas dos êxitos e fracassos do passado.
O eixo das transformações prioritárias: identificar explicitamente as reformas estruturais e as ruturas assumidas pela candidatura.
E. Emancipação crítica e prevenção de armadilhas cognitivas
O eixo da agilidade e inovação: a capacidade de questionar convicções perante novos dados, distinguindo a verdadeira aptidão para inovar do reflexo conservador de repetir soluções tranquilizadoras.
O eixo do discernimento entre eloquência e integridade: separar metodicamente o talento oratório da consistência operacional ou moral.
O eixo da revelação do imobilismo: trazer à luz os interesses corporativos, tabus e bloqueios institucionais evitados por oportunismo eleitoral ou conformismo.
O eixo da reação sob pressão: observar o comportamento ético e decisório perante dilemas complexos e situações simuladas de crise.
F. Prudência processual, depuração do debate e redução do ruído
O eixo da exigência rigorosa de prova penal: proibir a inclusão de rumores ou alegações sem processo judicial no referencial público. Apenas são registados procedimentos formais e condenações definitivas, respeitando a presunção de inocência.
O eixo da valorização da aprendizagem com o fracasso: examinar reveses e dificuldades passadas como fonte de experiência e maturidade, sem os converter automaticamente num estigma eliminatório.
O eixo da proteção da vida privada: separar rigorosamente a esfera íntima da avaliação pública, salvo conflitos de interesses comprovados ou violações da lei.
O eixo da contextualização leal: recusar a instrumentalização anacrónica de declarações truncadas ou retiradas do seu contexto original.
ARTIGO129
DA GOVERNAÇÃO ÍNTEGRA E LÓGICA
O Estado tem o dever de proteger o processo democrático contra qualquer distorção do raciocínio, intencional ou não.
A soberania da Nação assenta no consentimento esclarecido do povo, fundado em informações corretas, numa análise racional e numa deliberação pública de boa-fé.
I. O Conselho da Razão Pública
É criado um Conselho da Razão Pública, órgão constitucional independente. Compete-lhe elaborar, manter e publicar um Inventário dos Erros de Raciocínio e das Manipulações Políticas. Esse inventário documenta os mecanismos de distorção da informação e do raciocínio, quer tenham origem cognitiva ou estratégica. Inclui uma classificação exaustiva das falácias lógicas, dos enviesamentos cognitivos e dos métodos de manipulação retórica e psicológica identificados no discurso público e na formulação das políticas.
II. Composição do Conselho
O Conselho é composto por investigadores, filósofos, psicólogos, estatísticos e juristas reconhecidos pela sua integridade. Os membros são nomeados após consulta pública para um mandato não renovável, garantindo a sua independência perante os partidos políticos e os governos em funções.
III. Formação e avaliação das decisões políticas
As instituições, os partidos e os candidatos devem consultar o Inventário nas suas comunicações. O Estado estabelece programas obrigatórios de formação em pensamento crítico para todos os eleitos e altos funcionários públicos. Cada proposta de grande importância é acompanhada de uma análise do rigor do raciocínio submetida ao Conselho, que emite um parecer público.
IV. Transparência e responsabilidade
O Inventário é um recurso educativo público divulgado nas escolas e nos meios de comunicação. Serve de base à avaliação, pelos cidadãos, da credibilidade dos discursos políticos.
V. Inventário das violações da boa-fé
A violação repetida dos princípios de boa-fé e a manipulação comprovada dos factos na condução dos assuntos públicos, documentadas pelo Conselho, constituem faltas graves. Estas informações são tornadas públicas e podem ser consideradas na elegibilidade dos responsáveis políticos.
ARTIGO145
DA CLAREZA SISTÉMICA
As instituições têm o dever de oferecer uma representação gráfica, acessível e completa dos seus mecanismos de ação, permitindo aos cidadãos compreender a lógica dos poderes públicos e agir concretamente para melhorar a sua estrutura.
A compreensão das instituições, dos seus processos de decisão e das suas interações constitui uma obrigação constitucional.
I. Representação gráfica da organização pública
Os órgãos do Estado, as administrações e as autoridades públicas locais devem representar a sua organização, os seus circuitos de decisão e os seus fluxos de ação por meio de modelos gráficos e dinâmicos acessíveis a todos.
II. Integração das ciências cognitivas e da ergonomia
Estas representações visuais devem integrar os princípios avançados das ciências cognitivas, da ergonomia da informação e da modelação de sistemas complexos.
III. Explicação das cadeias de decisão e dos fluxos de trabalho
Devem ultrapassar um simples organograma hierárquico e explicar as cadeias reais de decisão, as lógicas de funcionamento, os critérios de avaliação e os fluxos de trabalho.
IV. Interface pública unificada e atualização contínua
O conjunto destes mapas é disponibilizado numa interface pública unificada que garante uma navegação intuitiva, desde a visão global até às unidades operacionais. As instituições atualizam continuamente os modelos com o objetivo permanente de melhorar a sua estrutura.
V. Direito dos cidadãos de utilizar e melhorar os modelos
Todo o cidadão tem o direito de utilizar livremente estes modelos visuais, assinalar zonas de opacidade ou ineficiência e apresentar propostas para melhorar a arquitetura institucional por canais próprios de intervenção.
ARTIGO142
DA PRODUTIVIDADE NA FUNÇÃO POLÍTICA
A natureza abstrata e a subjetividade inerente ao trabalho político não podem servir de pretexto para a ociosidade ou o parasitismo institucional.
A Nação reconhece que cada responsável público pode atuar em diferentes níveis de complexidade, desde a conceção arquitetónica e doutrinária de alto nível até à resolução técnica e operacional imediata, mas deve demonstrar essa produtividade quando assume a função.
I. Reconhecimento de todas as competências
A organização institucional deve valorizar esta pluralidade de formas de trabalho, sem criar uma hierarquia artificial de dignidade entre a reflexão conceptual de longo prazo e a execução material no terreno.
II. Proteção da maturação livre e dos métodos de incubação
A elaboração doutrinária, legislativa ou sistémica exige condições de tranquilidade mental e liberdade de pensamento. Os períodos de caminhada reflexiva, imersão cultural, contemplação e isolamento são formas legítimas e necessárias de trabalho. O pensamento de fundo não pode estar sujeito a presença obrigatória num local fechado nem a ritmos burocráticos artificiais.
III. Proteção da pausa para almoço e proibição de trabalho coletivo durante as refeições
O almoço é um período de regeneração fisiológica, descanso mental e liberdade pessoal inalienável. É rigorosamente proibido organizar, convocar ou impor reuniões, deliberações coletivas ou atividades formais de trabalho durante as refeições. É proibido utilizar refeições financiadas pelo poder público para negociações informais, encontros reservados entre pares ou simulações de produtividade.
IV. Medição da produtividade pela densidade de valor dos resultados
A produtividade da ação pública não é avaliada pelo tempo de presença nem pelo número de pequenas tarefas, mas pelo valor dos resultados apresentados na plataforma pública.
No plano conceptual, manifesta-se na formulação de regras fundamentais, modelos preventivos e uma arquitetura sistémica com grande efeito a longo prazo.
No plano técnico, manifesta-se na resolução concreta dos problemas, nas decisões logísticas e nos resultados de engenharia operacional.
A constatação dessa produção real serve para adaptar continuamente as condições de trabalho e os meios atribuídos a cada participante.
V. Rendimento informativo e limitação dos encontros coletivos
Toda a instância coletiva, reunião de trabalho ou comissão financiada por fundos públicos está sujeita a um limite rigoroso de duração, proporcional à sua ordem de trabalhos. Deve produzir resultados formais e utilizáveis, como análises comparativas, registos das decisões ou sínteses de ideias, imediatamente tornados públicos.
VI. Enquadramento e fundamentação obrigatória da confidencialidade
O sigilo dos trabalhos ou deliberações, especialmente em negociações diplomáticas ou assuntos de segurança estratégica, constitui uma exceção ao princípio da transparência. Qualquer recurso à confidencialidade deve ser fundamentado publicamente numa declaração oficial que especifique o seu âmbito, os objetivos de interesse geral, a duração prevista e a autoridade responsável.
ARTIGO168
DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
A personalidade jurídica atribuída pela coletividade às entidades económicas depende do seu contributo ativo para o respeito da dignidade humana, por meio do desenvolvimento e da preservação do potencial cognitivo e físico da nação, reconhecendo que o desenvolvimento das capacidades humanas é o único motor legítimo e duradouro da prosperidade económica.
I. Proibição de transferir os custos do esgotamento humano
É inconstitucional qualquer estrutura financeira ou manobra de desinvestimento cujo efeito, pretendido ou indireto, seja transferir o custo do esgotamento humano para os orçamentos públicos ou para a solidariedade nacional, violando os direitos fundamentais da pessoa.
II. Papel prospetivo do Estado e proibição de substituir a inovação pela imposição
Cabe exclusivamente ao Estado, garante do longo prazo perante a visão imediatista das entidades produtivas, proibir a imposição de pressões de tempo ou orçamentais como substituto da inovação. O desempenho dos poderes públicos mede-se pela sua capacidade incontornável de desenvolver as capacidades humanas libertadoras e a dignidade soberana dos cidadãos.
ARTIGO4
DA RIQUEZA HUMANA
A República considera a pluralidade das línguas do mundo e a sensibilidade artística como património cognitivo universal e fonte inestimável de conhecimentos sobre a condição humana.
Toda a ação pública está orientada pelo dever de identificar, assimilar e valorizar estas subtilezas conceptuais, para evitar que a ação coletiva se empobreça por uma visão meramente técnica, administrativa ou utilitária.
I. Educação nacional e discernimento cívico
A educação nacional garante a descoberta, a exploração e a transmissão contínua destes recursos do pensamento. Forma os cidadãos para compreenderem as representações singulares criadas pela diversidade cultural e pela expressão sensível, desenvolvendo desde a infância o discernimento cívico e a capacidade crítica.
II. Investigação e integração na ação pública
A investigação, a identificação metódica e o inventário das particularidades semânticas e dos contributos artísticos são objeto de acompanhamento permanente organizado pelo Estado. Este património é mobilizado nas decisões, na elaboração das normas, na organização das condições de vida e na condução das políticas públicas, incorporando os graus de nuance e atenção exigidos pela complexidade da realidade.
III. Disposições orgânicas e modalidades de aplicação
Uma lei orgânica define a forma como as instituições de ensino, os órgãos deliberativos e as autoridades encarregadas da aplicação transformam estes princípios em mecanismos operacionais e prestam contas periodicamente da sua execução.
ARTIGO170
DA ESCUTA E DA FORÇA
Todo o conflito social, divergência coletiva ou expressão espontânea de reivindicações territoriais ou dos cidadãos é reconhecido, antes de mais, como um sinal informativo vital para o ecossistema institucional.
Antes de recorrer a qualquer dispositivo de contenção física, o Estado tem a obrigação de criar instrumentos de escuta ativa, recolha de dados no terreno e espaços descentralizados de deliberação.
I. Inversão do ónus de justificar a legitimidade da força
O uso da força física e dos meios coercivos pelas autoridades públicas é considerado uma medida excecional e sinal de rutura do processo de mediação. Cada nível de recurso à força deve ser expressamente justificado por provas técnicas e documentadas de que se esgotaram previamente os canais de negociação, facilitação e redução criativa das tensões.
II. Distribuição funcional dos meios de ação
As competências do Estado e das autoridades locais distribuem-se segundo uma hierarquia rigorosa de eficiência:
Os órgãos centrais de decisão têm a missão de antecipar, modelar sistemicamente e responder estruturalmente às reivindicações, sem poder substituir uma resposta de fundo por uma intervenção policial.
As entidades territoriais e de proximidade possuem competências exclusivas para dinamizar o diálogo, organizar consultas urgentes e mediar diretamente com os grupos sociais mobilizados.
As forças de manutenção da ordem atuam com o mandato de proteger as pessoas e as liberdades. A sua orientação operacional privilegia ganhar tempo, orientar os movimentos e evitar o contacto, em vez de recorrer à violência para romper o conflito.
III. Controlo independente e sanção do abuso da coerção
Uma autoridade independente de regulação das tensões públicas, composta em partes iguais por representantes da sociedade civil escolhidos por sorteio e por magistrados, avalia em tempo real e posteriormente a adequação das respostas públicas. O uso desproporcionado de meios coercivos devido à falta deliberada de diálogo ou à recusa de consulta implica a responsabilidade institucional dos decisores civis que o ordenaram.
IV. Obrigação de auditoria e aprendizagem sistémica
Cada crise que tenha exigido o recurso a meios de coerção dá origem, no prazo de trinta dias, à publicação de um relatório público sobre o fracasso do diálogo. Este documento identifica os bloqueios de informação, analisa as falhas de escuta anteriores ao confronto e define adaptações obrigatórias para os ciclos de decisão seguintes.
ARTIGO117
DO DEVER DE VIGILÂNCIA E DA ATIVAÇÃO DOS LIMIARES CRÍTICOS
O Estado tem o dever de definir publicamente limiares de alerta quantificáveis e transparentes para os principais indicadores de risco ou desvio, sejam económicos, sociais, ambientais ou tecnológicos.
Estes limiares, estabelecidos em consulta com especialistas independentes, devem ser claros, mensuráveis e acessíveis ao conhecimento de todos.
I. Sistema permanente de previsão e alerta
O sistema de previsão e alerta, alimentado por inteligência artificial e pela participação dos cidadãos, vigia permanentemente estes indicadores. Logo que um limiar é atingido, emite automaticamente um alerta público, sem exceções. O alerta não se limita a assinalar o problema: mostra a diferença precisa em relação ao limiar de referência e as possíveis consequências sistémicas do desvio observado.
II. Procedimento de emergência criativa
A ultrapassagem de um limiar crítico obriga o Estado a iniciar imediatamente um procedimento de emergência criativa. Este procedimento substitui as respostas políticas convencionais e ativa a ação coletiva proativa definida na presente Constituição. O objetivo obrigatório é mobilizar a inventividade da população para inverter a tendência antes de o problema se tornar irreversível, transformando a vigilância numa força de melhoria contínua do sistema.
ARTIGO183
DO PRAZO RAZOÁVEL
O tempo é uma dimensão essencial da ação pública e contratual.
Nenhuma entidade, pública ou privada, pode causar prejuízo material ou sofrimento psicológico ao desrespeitar os prazos inerentes aos processos ou impostos aos utilizadores. O incumprimento injustificado de um prazo implica a responsabilidade objetiva do seu autor pelo dano causado à integridade da pessoa.
ARTIGO184
CONTRA O ÓDIO ESSENCIALISTA
A essencialização é um desvio cognitivo com duas faces: por um lado, reduz um grupo inteiro aos atos de alguns dos seus membros; por outro, reduz uma pessoa à imagem preconcebida do grupo a que pertence.
Esta distorção do raciocínio compromete a racionalidade da ação pública e enfraquece a coesão social, substituindo a análise objetiva por generalizações abusivas. A lei fundamenta a justiça e a paz civil na rejeição absoluta deste mecanismo. É proibido instrumentalizar esta dinâmica de extrapolação e rotulagem para justificar uma política, uma acusação ou uma decisão pública. O Estado garante que a avaliação das responsabilidades, identidades e comportamentos esteja livre de generalizações abusivas, preservando a integridade do debate democrático.
I. Proibição da condenação coletiva por extrapolação
Nenhuma autoridade ou participante no debate público pode atribuir a uma comunidade, profissão ou grupo social inteiro as faltas, comportamentos ou intenções observados numa parte dos seus membros. A lei sanciona a utilização de casos particulares isolados para criar, justificar ou difundir acusações ou hostilidade contra o grupo inteiro.
II. Proibição de prejudicar uma pessoa por associação a um grupo
De igual modo, ninguém pode ser considerado portador de defeitos, intenções ou culpa em razão da sua pertença real ou suposta a uma categoria social, cultural ou geográfica. A avaliação e a responsabilidade da pessoa permanecem estritamente individuais; nenhuma estatística ou imagem geral associada ao grupo pode ser legalmente oposta a essa pessoa.
III. Preservação da qualidade do raciocínio na vida pública
O recurso deliberado a estas duas formas de essencialização para falsear a análise dos problemas sociais, apontar grupos como alvos ou alimentar antagonismos constitui uma ameaça direta à paz civil. As instituições asseguram a eliminação destes raciocínios falaciosos de todos os processos de consulta, mediação e decisão da República.
ARTIGO102
DO PODER INTELECTUAL E CRIATIVO DO CIDADÃO
A República reconhece que a vitalidade da democracia depende da capacidade dos cidadãos para exercerem um juízo crítico, debaterem racionalmente e resistirem às tentativas de manipulação.
O Estado deve aplicar políticas e criar instituições que protejam a boa-fé, promovam o pensamento crítico, incentivem o diálogo e a criatividade e garantam a recuperação do sentido na vida das pessoas e nos sistemas sociais, com o objetivo de alcançar um crescimento feliz, eficaz e protetor da paz e do ambiente.
ARTIGO103
PRIMAZIA DA IDEIA
Toda a pessoa tem o direito inalienável de expressar e propor ideias de interesse geral.
O valor intrínseco de uma ideia deve ser avaliado independentemente da identidade, do estatuto ou da origem do seu autor.
ARTIGO104
PROTEÇÃO DO POTENCIAL HUMANO
A Formação Nacional constitui a base da força e do futuro da Nação. É reconhecida como um património imaterial sagrado e uma função vital da organização pública.
Por isso, o processo de aquisição de conhecimentos é inviolável. A Nação coloca a preservação do potencial intelectual e técnico de cada estudante acima das considerações orçamentais imediatas, pois o desperdício de competências causado pela precariedade constitui um dano à integridade do país.
Aplicação prática e obrigações
O Estado garante a todas as pessoas que frequentam um percurso de Formação Nacional as condições materiais, biológicas e psicológicas necessárias para se dedicarem exclusivamente à aprendizagem. Esta proteção inclui a garantia de um nível de vida que lhes permita prescindir de atividades remuneradas para a subsistência.
O Estado tem a obrigação de garantir uma habitação digna próxima dos locais de estudo, alimentação de qualidade e acesso completo a cuidados de saúde, para que o tempo do estudante seja inteiramente preservado para desenvolver as suas competências. Qualquer obstáculo material que impeça o pleno desenvolvimento das capacidades de uma pessoa constitui uma falha do Estado na sua missão de proteger o desempenho nacional.
ARTIGO115
SOCIEDADE DE COMPETÊNCIAS E AMPLIAÇÃO DO HORIZONTE SOCIAL
A Nação, com o objetivo de obter o reconhecimento e a plena confiança do seu povo, promete valorizar todas as dimensões do potencial humano.
Reconhece que a educação nacional tem como missão fundamental assegurar o desenvolvimento pleno de cada pessoa, para além da aquisição de conhecimentos académicos e técnicos. Reconhece também que o recrutamento em todas as profissões, públicas ou privadas, não pode basear-se apenas na posse de diplomas académicos.
I. Ampliação dos objetivos e meios da Educação Nacional
Os objetivos da educação nacional são ampliados para incluir expressamente o desenvolvimento e o reconhecimento de:
A inteligência em todas as suas formas: Incluindo a inteligência cognitiva, emocional, prática, criativa, intuitiva, interpessoal e intrapessoal.
A criatividade e a inovação: Como capacidades essenciais para resolver problemas e adaptar-se aos desafios do mundo atual.
A sensibilidade, a empatia e a consciência ética: Fundamentos da cidadania responsável e da coesão social.
As competências transversais: Como a comunicação, a colaboração, o espírito crítico, a resiliência, a autonomia e a capacidade de adaptação.
Para alcançar esses objetivos, o sistema educativo compromete-se a diversificar os seus métodos e contextos de aprendizagem, aumentando as capacidades próprias dos alunos e reconhecendo de forma equitativa aptidões diversas, equivalentes em valor e utilidade às tradicionalmente reconhecidas.
II. Ampliação dos critérios de recrutamento
O Estado promove o reconhecimento equitativo de todas as capacidades das pessoas. Para esse efeito, os processos de recrutamento devem incluir obrigatoriamente métodos de avaliação que validem de forma completa e objetiva as competências não académicas:
Competências transversais Comunicação, trabalho em equipa, liderança, adaptabilidade, pensamento crítico e gestão do stress.
Experiência prática e saber-fazer: Adquiridos por vias não formais, pela participação associativa ou por projetos pessoais.
Inteligências múltiplas e talentos específicos.
Capacidade de aprendizagem contínua e resiliência.
São criados instrumentos para assegurar essa aplicação: quadros nacionais de certificação, ferramentas de avaliação inovadoras, integração de competências não académicas nos cursos superiores e formação contínua dos profissionais de recursos humanos. O conjunto destas medidas procura integrar mais amplamente a capacidade de contribuição do povo, em benefício de toda a Nação.
ARTIGO141
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
O acesso direto à informação sobre direitos e deveres existentes e ainda ausentes permite ao povo defender-se melhor e participar mais plenamente.
I. Princípio de reciprocidade e correlação
A ordem constitucional assenta no princípio fundamental da reciprocidade e da correspondência rigorosa entre os direitos reconhecidos e os deveres de cada membro da sociedade e da coletividade.
II. Inventário nacional indexado e acessível
Os direitos e deveres fundamentais são reunidos num inventário nacional indexado, acessível, completo e publicado de forma compreensível para todos os cidadãos. Cada direito é explicitamente associado ao dever cívico, material, económico ou ético que garante a sua realidade e continuidade.
III. Proporcionalidade do acesso às prestações
O acesso às prestações decorrentes dos direitos sociais e ambientais é exercido proporcionalmente ao cumprimento dos deveres correspondentes, nas condições definidas por lei orgânica, sem prejuízo da dignidade inerente à pessoa humana.
IV. Modalidades de aplicação e avaliação orgânica
Uma lei orgânica define a classificação técnica, as modalidades de avaliação periódica do inventário e os instrumentos de medição do desempenho social resultante da aplicação equilibrada destes direitos e deveres.
ARTIGO147
DA ESCUTA SISTÉMICA E DA EQUIDADE ADMINISTRATIVA
Nenhuma decisão pública pode ser tomada isoladamente num domínio técnico limitado sem cruzar os dados relativos ao seu impacto social, material e psicológico sobre os cidadãos.
O Estado tem o dever de manter uma perceção exata e contínua da situação da população.
I. Interoperabilidade dos conhecimentos especializados e fim da cegueira administrativa
Para esse fim, os diferentes níveis da administração e os sistemas de conhecimento especializado têm a obrigação de partilhar e cruzar as suas informações.
II. Empatia tecnológica e razoabilidade das decisões
A justiça institucional deve ser objetiva quanto aos factos e atenta à forma como é recebida. A administração utiliza meios tecnológicos para assegurar a transparência integral das decisões, permitindo a cada cidadão compreender a fundamentação razoável da ação pública. Esta engenharia da explicação previne a frustração, limita pretensões infundadas e favorece a aceitação serena das decisões coletivas.
ARTIGO148
APOIO À CONSCIÊNCIA COLETIVA E PROCURA DAS CAUSAS PRIMEIRAS
Perante uma reivindicação pública, as instituições devem reformulá-la sistematicamente para identificar a causa primeira da perturbação social, distinguindo as necessidades reais dos receios sem fundamento objetivo.
I. Reexame das reivindicações e das angústias
O Estado não trata os medos, as reivindicações ou as angústias coletivas como simples pedidos a satisfazer ou reprimir. Tem a obrigação de prestar apoio ao conhecimento.
II. Evolução das mentalidades pela racionalidade
Compete aos poderes públicos fornecer aos cidadãos instrumentos de análise que permitam reexaminar as preocupações coletivas. A ação política procura reduzir o medo pelo esclarecimento e pela explicação, capacitando a população para compreender os desafios com maior racionalidade. Os comportamentos coletivos são orientados pelo desenvolvimento da consciência, não pela imposição cega.
ARTIGO149
DO POTENCIAL COLETIVO E DA COESÃO CULTURAL
Nenhum projeto de ordenamento, organização ou governação pode ignorar a cultura histórica e popular da população a que se destina.
I. Inventário permanente dos fatores de coesão
A engenharia dos projetos públicos inclui obrigatoriamente um inventário dos fatores de coesão. O Estado avalia permanentemente os recursos imateriais, as solidariedades existentes e as sensibilidades locais antes de transformar infraestruturas ou regras de vida.
II. Integração da cultura histórica e popular
O potencial das capacidades coletivas, presentes e futuras, assenta no reconhecimento das raízes sociais. Esta cultura é reconhecida como matéria-prima da adesão dos cidadãos, garantindo que o desenvolvimento do país se apoie na identidade do seu povo.
ARTIGO150
DA SERENIDADE PÚBLICA
A serenidade pública, o equilíbrio emocional da população e a preservação da sua energia vital são bens fundamentais protegidos pela Constituição.
O Estado, os agentes públicos e as formações políticas têm a obrigação de promover um clima social sereno, construtivo e favorável à lucidez democrática.
II. Proibição de instrumentalizar o medo e a angústia
É expressamente proibido a qualquer responsável público ou candidato a cargo eletivo instrumentalizar o medo, criar angústia injustificada ou difundir narrativas alarmistas para fins partidários ou eleitorais. Qualquer comunicação sobre um perigo deve apoiar-se em critérios objetivos e verificáveis e apresentar soluções concretas. A dramatização gratuita e a divulgação de visões distópicas por agentes políticos constituem uma falta contra a qualidade do debate democrático.
III. Prevenção de patologias sociais generalizadas e vigilância constitucional
O Estado procura prevenir as patologias sociais generalizadas e os estados de pânico coletivo provocados por perturbações mediáticas, especulativas ou doutrinárias. Uma vigilância constitucional identifica os desvios sistémicos que alimentam o desânimo, a ansiedade generalizada ou a agressividade coletiva, para lhes responder com mecanismos de moderação e reequilíbrio.
IV. Avaliação dos efeitos externos e dos custos psicológicos
As leis orçamentais e as regras de contabilidade pública incluem obrigatoriamente a avaliação dos efeitos negativos indiretos e dos custos psicológicos e sociais das reformas, bem como da dimensão humana e do bem-estar qualitativo gerados pelos projetos de interesse geral.
V. Proibição de políticas exclusivamente quantitativas
É proibida qualquer política pública fundada exclusivamente em indicadores quantitativos em detrimento da saúde mental e moral da coletividade.
ARTIGO151
DO COMBATE ÀS FORMAS DE ALIENAÇÃO
Ninguém pode ser submetido a uma organização, procedimento ou sistema técnico que degrade a sua integridade psíquica, provoque perda de referências ou gere sujeição funcional.
I. As instituições públicas têm a obrigação permanente de detetar, identificar e eliminar absurdos administrativos, formalidades sem sentido e restrições burocráticas injustificadas.
II. Os princípios, valores e reformas proclamados pelos poderes públicos estão sujeitos a uma exigência rigorosa de eficácia e utilidade concreta. Um valor que não produza uma melhoria tangível e mensurável da vida quotidiana dos cidadãos não pode justificar uma restrição legal ou administrativa.
III. Para prevenir a alienação por oligarquias ou a apropriação das instituições, a lei impõe transparência total quanto às relações de interesses materiais e morais que influenciam as decisões públicas. Um mapa dinâmico de interesses e influências garante a prioridade permanente do bem comum sobre privilégios estabelecidos ou interesses corporativos.
IV. Cada pessoa tem um direito inalienável a um tempo protegido e a uma quantidade garantida de tempo pessoal, livre de intrusões produtivas, digitais ou comerciais. A apropriação ilegítima ou violação do tempo de vida pessoal constitui uma lesão direta da liberdade individual.
V. O Estado incentiva a descentralização dos contributos sociais e cívicos por meio de espaços comunitários, estruturas de autonomia local e iniciativas cooperativas. Assegura que cada cidadão conserve a sua utilidade social, o controlo dos seus laços locais e a liberdade de manter o seu espaço privado sem imposições de uniformização estatal.
NÍVEL 5: EMERGÊNCIA
Adaptação e transformação sistémica
ARTIGO185
DA MASSA CRÍTICA
Toda a proposta de lei ou reforma destinada a resolver um grande problema social ou uma disfunção estrutural da Nação só pode ser adotada após demonstrar que respeita o Imperativo de Ação Ampla e Ótima, designado pela sigla IAMO.
Este imperativo estabelece uma exigência de eficácia assente em três fundamentos inseparáveis: a Exigência Qualitativa, a Exigência Quantitativa e o Processo Participativo Nacional.
I. Exigência qualitativa: análise, criatividade e pertinência
A ação deve procurar a mais elevada qualidade pelas seguintes etapas:
Qualidade da Análise: a autoridade proponente deve apresentar uma análise do problema com a maior abrangência e profundidade possíveis. Essa análise deve ir além do conhecimento comum para identificar as raízes estruturais da disfunção.
Obrigação de Criatividade: os mecanismos e medidas propostos devem ser inovadores e suficientemente ousados para produzir uma transformação estrutural, e não apenas um ajuste gradual.
Medição da Pertinência: cada solução é submetida a uma avaliação rigorosa da sua capacidade para responder da melhor forma ao problema identificado, assegurando que a eficácia prevista atinge o nível de desempenho procurado.
II. Exigência quantitativa: limiar de envolvimento global
Para garantir um efeito multiplicador e evitar meias medidas insuficientes, a reforma no seu conjunto deve atingir um Limiar de Envolvimento Global, designado SEG. Este limiar corresponde ao número total de ações ou mecanismos distintos e coordenados aplicados simultaneamente para alcançar o objetivo. Não pode ser inferior a cem iniciativas qualificadas.
III. Processo democrático e participativo
A elaboração de qualquer reforma não pode ser obra exclusiva de alguns representantes. Deve envolver sistematicamente toda a Nação para desenvolver as análises mais completas e as soluções mais ousadas.
Consulta Contínua: a análise e a elaboração de soluções são alimentadas por um sistema nacional permanente de consulta, que recolhe continuamente ideias e diagnósticos da sociedade.
Condição de Validade: a participação nacional nesse sistema de consulta contínua é necessária para que o Imperativo de Ação Ampla e Ótima seja considerado cumprido.
ARTIGO138
DA FUNÇÃO DE APRENDIZAGEM
A função de aprendizagem é uma exigência fundamental da organização social e atua como mecanismo de solidariedade intelectual.
O Estado garante aos cidadãos oportunidades de aprendizagem amplas e presentes em toda a vida quotidiana.
I. Transmissão pedagógica na vida quotidiana
Nos atos quotidianos, comerciais ou de relacionamento, os agentes públicos e privados têm o dever de transmitir pequenas unidades de ensino, denominadas «grãos pedagógicos». Incidem sobre conhecimentos complementares, inserem-se suavemente nos tempos de espera e respeitam limites definidos para esclarecer os cidadãos sem os sobrecarregar mentalmente.
II. Integração da pedagogia nos projetos e na gestão
Nos projetos, no ordenamento e nos processos, a função de aprendizagem cabe à cadeia de direção e supervisão. A gestão deve integrar a pedagogia nos próprios procedimentos, métodos de trabalho e trâmites administrativos. A transmissão não se limita ao objeto direto do projeto: constitui uma oportunidade para ensinar conhecimentos relacionados e complementares, promovendo o desenvolvimento intelectual dos participantes.
III. Sinceridade absoluta e proibição da manipulação
Quer se trate de um grão pedagógico quotidiano ou de uma prática de gestão orientada para a aprendizagem, a transmissão deve ser absolutamente sincera. São rigorosamente proibidas todas as formas de manipulação, fraude intelectual ou ocultação.
ARTIGO165
DA ADAPTAÇÃO MÚTUA
A Nação garante a cada cidadão os recursos necessários para desenvolver as suas capacidades e adaptar-se às transformações do mundo, reconhecendo simultaneamente que a diversidade de modos de vida e ritmos de evolução é condição essencial do seu equilíbrio sistémico.
O progresso tecnológico ou social não constitui um dogma normativo. A República reconhece a diversidade de sensibilidades, aptidões e aspirações individuais como fundamento de um equilíbrio vivo, no qual cada função humana contribui para a resiliência e a harmonia do conjunto.
I. Liberdade de escolha e rejeição da imposição
Ninguém pode ser obrigado a aderir às mudanças técnicas ou aos ritmos modernos em prejuízo da sua saúde psicológica, integridade física ou escolhas de vida. Para garantir a liberdade de escolha sem perda de estatuto, o Estado aplica as seguintes garantias constitucionais.
II. Acesso neutro aos serviços fundamentais
Nenhum direito civil, cívico ou administrativo pode depender da posse ou utilização exclusiva de ferramentas tecnológicas avançadas. Permanecem disponíveis formas diretas e não digitais de acesso, com igual dignidade.
III. Proteção contra a exclusão socioeconómica
A escolha deliberada de simplicidade tecnológica, de afastamento dos fluxos informativos ou de um modo alternativo de atividade não pode justificar a perda das proteções materiais nem a estigmatização institucional.
IV. Instrumentos permanentes para desenvolver capacidades por escolha própria
Para qualquer pessoa que deseje acompanhar as transformações do mundo, os poderes públicos mantêm um conjunto de instrumentos universais e imediatamente acessíveis:
Flexibilidade cognitiva: treino metacognitivo, domínio crítico dos fluxos de informação e compreensão das lógicas computacionais.
Preservação física: proteção perante a carga mental, ergonomia do ambiente e respeito pelos períodos de repouso fisiológico.
Engenharia cooperativa: tutoria recíproca entre gerações e partilha de conhecimentos para reduzir vulnerabilidades.
Direito à experimentação: períodos protegidos de reconversão que garantam o direito de tentar e errar sem perda de recursos.
Espaços de futuro: acesso direto e gratuito às tecnologias emergentes para aprender livremente e sem pressão económica.
V. Valorização do lugar adequado a cada pessoa
As políticas públicas apoiam a correspondência entre aspirações pessoais, talentos naturais e utilidade coletiva, assegurando que cada cidadão possa realizar-se no nível de compromisso e complexidade que lhe convém.
VI. Definição orgânica dos indicadores e das garantias
Uma lei orgânica define os indicadores de acompanhamento do equilíbrio social, as modalidades de avaliação não discriminatória dos percursos e as garantias de inviolabilidade dos espaços de vida protegidos das exigências de adaptação contínua.
ARTIGO108
MACROPSIQUIATRIA: POR UMA RESPONSABILIDADE PSICOLÓGICA DO ESTADO
A macropsiquiatria parte da hipótese de que um país, tal como uma pessoa, pode sofrer de problemas estruturais nas suas formas de consciência e raciocínio.
A República reconhece a macropsiquiatria como o estudo científico dos fatores coletivos, sociais, económicos e políticos que determinam a saúde mental.
II. Responsabilidade pela saúde mental do povo
Um país com problemas estruturais de saúde mental não pode prosperar nem desenvolver plenamente as suas capacidades. O Estado assume a responsabilidade direta e indireta pelo impacto das suas estruturas, leis e discursos no equilíbrio psicológico da população, reconhecendo que a patologia de uma nação abrange tanto as falhas das instituições como o sofrimento do seu povo.
II. Criação da disciplina
É criado o Instituto Nacional de Investigação Macropsiquiátrica. Esta entidade científica independente identifica as patologias sociais, audita as políticas públicas quanto ao seu impacto psicológico e promove a autocrítica da memória e da cultura nacionais. O Instituto pode diagnosticar os problemas de saúde mental do país para esclarecer os dirigentes sobre as disfunções coletivas que entravam o desenvolvimento da civilização.
V. Prevenção
O governo aplica uma abordagem de prevenção incondicional destinada a neutralizar os fatores de risco presentes nos mecanismos do Estado. Todo o programa legislativo importante exige a validação prévia do Instituto para prevenir novas formas de alienação coletiva.
VI. Acesso aos cuidados macropsiquiátricos
O Estado garante o tratamento integral das consequências individuais e físicas dessas patologias sociais. Financia o acesso universal e incondicional aos cuidados psiquiátricos e psicológicos, considerando a recuperação individual como reparação de uma disfunção sistémica e, simultaneamente, como contribuição para recuperar a consciência coletiva da nação.
Exemplo no caso francês:
A separação estéril entre o trabalho intelectual e o capital: Incapacidade coletiva de compreender a relação sistémica entre o progresso social (simbolicamente associado à esquerda) e o desempenho económico (associado à direita). A pessoa interioriza este dogma binário e passa a acreditar que um compromisso intelectual exclui o sucesso material, ou vice-versa, embora a nação necessite profundamente de ambas as dimensões para avançar da melhor forma.
ARTIGO118
DA IDEOLOGIA E DO DIREITO E DEVER DE CONCEPTUALIZAR
A República reconhece o direito fundamental de cada cidadão a formar e exercer a sua consciência individual, fundamento irredutível da sua participação democrática.
Este direito exerce-se por meio do pensamento crítico e da conceptualização autónoma da realidade social e política. A participação na vida democrática não pode limitar-se ao consumo de ideias preexistentes ou à simples delegação do poder: é um ato contínuo de criação, que exige a cada cidadão questionar os conceitos recebidos para contribuir ativamente para a construção de um sentido comum.
I. Dever do Estado de facilitar o pensamento
O Estado tem a missão imperativa de garantir as condições necessárias ao exercício efetivo deste direito. Compromete-se a promover uma educação que favoreça a curiosidade intelectual, o espírito de iniciativa e a plena responsabilidade de pensar por si próprio. Assegura a pluralidade das fontes de informação e a transparência integral dos processos de decisão, para que cada cidadão compreenda os desafios sistémicos e forme as suas próprias opiniões esclarecidas.
II. Liberdade de consciência e autonomia conceptual
Ninguém pode ser obrigado a adotar conceitos ou ideologias impostos por uma autoridade externa. A submissão passiva a um conceito preestabelecido é considerada contrária ao espírito da República. A cidadania define-se pela capacidade ativa de criar conceitos e de rejeitar qualquer dogma que limite a dinâmica da Alta Qualidade da Ação Política.
ARTIGO114
DA ESTÉTICA COMO REALIZAÇÃO INTELECTUAL
A República reconhece a cada cidadão o direito a um ambiente, material ou imaterial, cuja conceção favoreça o desenvolvimento pessoal e o pensamento crítico.
A República afirma que a exigência estética é condição fundamental da elevada qualidade da ação política.
I. Exigência de uma obra acabada
Cada realização, seja a arquitetura do território, a redação de uma lei, a conceção de um dispositivo de segurança, o vestuário dos agentes públicos, a condução de uma reunião, um discurso político ou as refeições coletivas, deve assumir a forma de uma obra acabada.
II. Proibição de soluções aproximadas
O Estado rejeita o provisório, o rascunho e a imprecisão em todos os campos da sua intervenção.
III. Estatuto da experimentação
Por exceção, a experimentação é reconhecida como um direito e um instrumento de progresso, desde que seja expressamente declarada, delimitada e tratada como tal. A passagem da fase experimental a uma realização permanente exige coerência estética e técnica integral.
IV. O cidadão como juiz soberano da obra
O cidadão é instituído juiz soberano do grau de acabamento de qualquer obra. O Estado tem o dever de organizar uma rede permanente e diversificada de avaliação crítica, que inclua cidadãos, profissionais, artistas e especialistas, com a missão de examinar a adequação da forma e a finalidade de sentido de cada mecanismo. As conclusões são públicas e abertas ao debate, obrigando os autores à transparência total. Qualquer falta injustificada de coerência ou acabamento é considerada uma falha da intenção humana e técnica, conferindo ao cidadão o direito de exigir a correção da obra.
NÍVEL 6: ECOSSISTEMA
Interação com o ambiente global
ARTIGO181
DO DIREITO DO SUOR, EM COMPARAÇÃO COM O DIREITO DE SANGUE E O DIREITO DE SOLO
A integração numa comunidade territorial e a titularidade de direitos cívicos podem decorrer do esforço pessoal, dos riscos assumidos e do contributo efetivo para o bem comum, sob a designação de «direito do suor».
Este princípio reconhece a criação ativa de valor coletivo e o compromisso duradouro como fontes diretas de legitimidade cívica, em igualdade com outras formas de ligação ao território.
I. Fundamento do compromisso individual ao serviço da coletividade
Toda a pessoa que dedique continuamente e de modo verificável as suas capacidades físicas, intelectuais ou técnicas à construção, preservação ou funcionamento vital do território torna-se candidata ao pleno exercício dos direitos cívicos. Este reconhecimento decorre do sacrifício assumido, da persistência da ação e da utilidade demonstrada para a coletividade, rejeitando privilégios passivos ou estatutos atribuídos à partida.
II. Critérios constitutivos do esforço em benefício do território
A atribuição de direitos pelo direito do suor considera a dureza ou importância crítica das funções exercidas, os riscos pessoais assumidos por outras pessoas, a transmissão de competências essenciais, a recuperação de ecossistemas partilhados ou a lealdade demonstrada durante grandes crises coletivas. A prova desse investimento assenta em atos concretos e resultados tangíveis observados ao longo do tempo.
III. Exercício efetivo dos direitos adquiridos
Os direitos cívicos reconhecidos pelo esforço conferem plena capacidade para participar nas deliberações, eleições e governação dos assuntos comuns do território. Ninguém pode ser privado desses direitos após o reconhecimento formal da realidade do seu contributo.
IV. Garantias de controlo e regulamentação por lei orgânica
Uma lei orgânica define os períodos mínimos necessários à prova, os mecanismos colegiais de verificação do esforço e os meios de recurso contra decisões que recusem o reconhecimento do compromisso. Garante a imparcialidade da avaliação e proíbe a conversão automática de simples recursos financeiros em títulos de compromisso.
ARTIGO130
DO SAGRADO PRAGMÁTICO
O Estado tem a obrigação de identificar, respeitar e valorizar as realidades que ultrapassam o seu poder.
A Nação reconhece o caráter pragmaticamente sagrado das forças naturais e das dinâmicas sistémicas que a constituem e rodeiam, pois representam realidades fundamentais que a ação humana não domina completamente.
I. Obrigação de respeito e valorização
O Estado e a sociedade devem prevenir ativamente os riscos decorrentes da ignorância ou desvalorização dessas dinâmicas...
II. Modalidades de interação
As modalidades deste reconhecimento e desta valorização podem exprimir-se por meio de normas jurídicas...
Nota do autor: O exemplo da inundação em Espanha ilustra esta ideia. O desvio do rio, ignorando a sua força própria, conduziu a uma catástrofe. Se o rio tivesse sido considerado «sagrado», no sentido de uma força a respeitar e valorizar, não só se poderia ter evitado o desastre, como também poderia ter-se desenvolvido à sua volta um ecossistema próspero e harmonioso.
ARTIGO110
DA CIDADANIA FRANCESA NO ESTRANGEIRO
A cidadania francesa, fundamento da Nação, implica um conjunto de deveres exercidos tanto no território da República como no estrangeiro.
O cidadão francês no estrangeiro contribui para representar a França e promover os seus valores. Compromete-se a respeitar as leis, os costumes e a soberania dos países que o acolhem e contribui, pelos seus atos, para a projeção cultural e a dignidade da França. O Estado apoia este compromisso cívico com ações de sensibilização e iniciativas de cooperação e intercâmbio.
I. Responsabilidade do cidadão francês no estrangeiro
Todo o cidadão francês responde pelos seus atos perante a lei da República, independentemente do território onde se encontre. A lei francesa aplica-se aos delitos e crimes cometidos por um cidadão francês no estrangeiro; as autoridades judiciais francesas são competentes para os apreciar, em coordenação com as autoridades locais e respeitando as convenções internacionais.
Para garantir esta responsabilidade, qualquer pessoa pode apresentar queixa contra um cidadão francês por delito ou crime cometido no estrangeiro através de uma plataforma digital própria. A queixa é transmitida à justiça da República para tratamento e acompanhamento, respeitando os direitos da vítima.
Em caso de delito ou crime cometido no estrangeiro, o Estado pode, com o acordo do país em causa, exercer a justiça da República em substituição ou complemento de um processo local, para que a pena seja determinada e cumprida em território francês. Este procedimento é enquadrado por convenções bilaterais que protegem os direitos da vítima, francesa ou estrangeira.
ARTIGO163
DA RESPONSABILIDADE PLANETÁRIA
A Nação reconhece que as suas orientações legislativas, escolhas tecnológicas, compromissos ecológicos e intervenções diplomáticas ou económicas produzem efeitos diretos e indiretos para além das suas fronteiras.
O Estado assume a responsabilidade pelos impactos materiais, ambientais e éticos das suas políticas no ecossistema mundial e nas populações estrangeiras.
Para esse efeito, assegura que os seus atos e a imagem que projeta contribuam para preservar os bens comuns e respeitar os equilíbrios mundiais.
ARTIGO155
DA LOUCURA DO ESTADO
O aparelho do Estado e os seus agentes estão sujeitos a uma obrigação permanente de vigilância crítica e autoavaliação perante os próprios preconceitos doutrinários, desvios dogmáticos e afastamento da realidade.
I. Exigências de discernimento e racionalidade
O Estado aplica a si próprio as exigências de discernimento, racionalidade e saúde mental que impõe aos cidadãos. Nenhum órgão público pode declarar irracional ou desviante uma posição sem submeter as suas próprias premissas, métodos e conclusões a um exame contraditório equivalente.
II. Prevenção do pensamento fechado em grupo
Para prevenir o pensamento fechado e os interesses corporativos intelectuais, nenhum órgão de especialização, regulação ou alta decisão pode ser dominado pela mesma formação, pelo mesmo corpo de funcionários ou por uma rede exclusiva de influência. A seleção dos decisores e especialistas garante a diversidade dos percursos de vida, das formas de raciocínio e a ligação à experiência prática.
III. Distanciamento crítico e abertura internacional
As grandes orientações públicas são submetidas obrigatoriamente a um distanciamento crítico, confrontando-as sistematicamente com análises, modelos e conhecimentos provenientes do resto do mundo para combater a cegueira institucional ou o fechamento territorial.
IV. Direito dos cidadãos a apresentar alertas constitucionais
Todo o cidadão tem o direito constitucional de alertar para um desvio dogmático manifesto, uma disfunção alienante ou uma patologia burocrática numa política pública.
V. Avaliação independente e enquadramento orgânico
Uma lei orgânica define os protocolos de avaliação independente, as regras de incompatibilidade que previnem monopólios académicos e as consequências obrigatórias dos alertas dos cidadãos.
ARTIGO176
DOS RECURSOS DE OUTROS PAÍSES
A cultura não pode justificar qualquer forma de predação.
É expressamente proibido a qualquer autoridade pública, civil ou militar, fundamentar, justificar ou caracterizar um conflito externo ou uma disputa pelo acesso a recursos com considerações sobre a cultura, religião, origem étnica ou tradições das populações estrangeiras envolvidas.
I. Doutrina de acesso equitativo e concertado
Todo o acordo internacional, tratado bilateral ou intervenção relativa à gestão de tensões em torno de recursos deve basear-se obrigatoriamente num protocolo de acesso equitativo e concertado, documentado e integralmente tornado público.
II. Controlo e suspensão das comunicações oficiais
O Conselho Constitucional, ou o órgão de controlo dos atos diplomáticos, pode ser chamado a suspender qualquer comunicação governamental ou declaração oficial que viole o princípio de estrita separação das questões materiais previsto neste artigo.
ARTIGO157
DA RESTAURAÇÃO DO AMBIENTE NATURAL
Toda a ação pública está sujeita a um princípio de regeneração.
Os poderes públicos, as entidades privadas e os cidadãos têm a obrigação constitucional de restaurar os ecossistemas degradados e inverter os processos de destruição ecológica.
I. Gestão do tempo e limites da viabilidade planetária
A gestão dos recursos e dos ambientes naturais insere-se numa perspetiva de muito longo prazo. A lei estabelece limites de viabilidade planetária que não podem ser ultrapassados, garantindo às gerações futuras o direito inalienável a um ambiente saudável, viável e diversificado.
II. Direito de intervenção ambiental dos menores
As crianças e os menores têm o direito fundamental de se expressar e intervir sobre o seu futuro ambiental. A representação nacional inclui obrigatoriamente a sua participação institucional em qualquer deliberação política ou legislativa com impacto ecológico.
NÍVEL 7: ONTOLOGIA
Harmonia da dimensão humana: alinhamento da consciência dos cidadãos com as estruturas da realidade
ARTIGO70
DA ORIENTAÇÃO CULTURAL
A cultura é a fonte da finalidade e o princípio orientador da ação pública.
A República fundamenta o seu projeto na primazia da Cultura, entendida como o conjunto dos valores, conhecimentos, criações e práticas que contribuem para o desenvolvimento individual e coletivo.
II. Papel do Ministério da Cultura
O Ministério da Cultura é designado como ministério coordenador de todas as políticas públicas. As suas missões são:
a. Definir as finalidades humanas da sociedade em concertação com os cidadãos e as instituições. Essas finalidades incluem a preservação da vida, o desenvolvimento do conhecimento, a procura de sentido e a justiça social. A economia, a ciência e a tecnologia são consideradas meios ao serviço dessas finalidades, não fins em si mesmas.
b. Criar mecanismos de intercâmbio e estruturas de transação para além do simples valor comercial, assegurando que cada interação social, económica ou técnica contribua para a dignidade e o enriquecimento mútuo das pessoas.
c. Assegurar a ética de todo o progresso técnico e social, garantindo que o seu desenvolvimento seja guiado pelo respeito dos direitos humanos fundamentais, da biodiversidade e dos equilíbrios planetários.
ARTIGO107
DA LINGUAGEM COMO FORÇA INTEGRAL DA NAÇÃO
A linguagem, em todas as suas formas de expressão e simbolização, é reconhecida como força vital da República. É uma matriz do pensamento capaz de produzir efeitos profundos sobre o corpo, a mente e a coletividade.
É veículo da razão e do diálogo, mas também da emoção, da intuição e da coesão social.
I. Espectro de funções
O Estado tem o dever de preservar e promover todo o espectro de funções da linguagem, para além da dimensão meramente informativa e transacional. As instituições públicas, a educação e a investigação devem favorecer um uso da linguagem que integre a sua capacidade de:
Estruturar o pensamento e a ação individual.
Favorecer a recuperação da saúde e o bem-estar.
Criar laços comunitários e de solidariedade.
Alimentar a imaginação e a criatividade.
II. Responsabilidade no uso da linguagem
A liberdade de expressão não pode ser invocada para justificar uma utilização da linguagem que, por ser intencionalmente divisiva, odiosa ou destrutiva, seja reconhecida como prejudicial à integridade mental e física de outras pessoas ou à coesão nacional. É criada uma regulação ética para garantir o uso responsável e construtivo da palavra pública, sem limitar a liberdade de pensamento.
A República compromete-se a proteger a integridade do património linguístico, reconhecendo as línguas regionais e as formas tradicionais de expressão como reservas de sentido. A sua utilização é incentivada para preservar a diversidade das linguagens do corpo.
III. Missão da educação e da investigação
A educação, da primeira infância ao ensino superior, tem por missão ensinar aos cidadãos não apenas a gramática e a sintaxe, mas também a compreender a capacidade das palavras para produzir efeitos. Inclui o estudo da retórica, do simbolismo, da poesia e das linguagens não verbais que favorecem a harmonia.
A investigação científica apoiada pelo Estado estuda os efeitos da linguagem na fisiologia e psicologia humanas, nomeadamente por meio da psiconeuroimunologia e da epigenética. As suas conclusões são integradas nas políticas de saúde e educação.
ARTIGO111
DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA
O Estado tem a obrigação absoluta de garantir a proteção integral da criança.
Esta proteção é um dever fundamental que não prescreve, assente no reconhecimento da vulnerabilidade própria da criança, da sua dignidade e do seu direito inalienável a um desenvolvimento harmonioso e completo.
I. Direito à existência e à integridade
A criança, que não escolheu nascer, está sob a responsabilidade incondicional da coletividade. O Estado deve garantir a sua segurança e proteção contra toda a forma de violência, exploração, abuso ou negligência, seja física, psicológica, moral ou espiritual.
II. Proteção do seu potencial e da sua singularidade
A criança representa o futuro da nação e a possibilidade da sua renovação. O Estado deve assegurar que cada criança cresça num ambiente favorável ao desenvolvimento do seu potencial único e diverso. É imperativo preservar a sua singularidade e acompanhá-la sem a manipular nem impor-lhe um modelo preestabelecido, para que possa contribuir plenamente para a própria felicidade e para o interesse superior da nação.
III. O interesse superior da criança
Em toda a decisão que lhe diga respeito, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial. O Estado deve agir com diligência para corrigir falhas e proteger integralmente a criança, assegurando-lhe uma verdadeira infância, livre de sofrimento desnecessário e favorável ao seu desenvolvimento como pessoa livre e responsável.
ARTIGO113
DA REPRESENTAÇÃO PLENA DA DIVERSIDADE CULTURAL
A República garante a cada pessoa o direito ao respeito pela sua identidade cultural.
O Estado tem o dever de promover ativamente o diálogo e a aprendizagem mútua entre todos os grupos da sociedade, incentivando a descoberta das riquezas morais, intelectuais e artísticas de cada cultura, sem permitir que diferenças aparentes ou conflitos passados impeçam essa procura de inspiração.
II. Compensação das distorções
O Estado compromete-se também a compensar ativamente as distorções culturais produzidas pelos desequilíbrios económicos, fluxos comerciais ou relações de influência, a fim de garantir uma diversidade equilibrada de inspirações culturais e uma representação justa dos povos e civilizações.
II. Valorização e aplicação
Para esse fim, a inspiração cultural deve ser explicitada em informações rigorosamente clarificadas. O Estado inicia projetos de valorização destas riquezas culturais e identifica, entre as diversas fontes de inspiração, as que possam ser aplicadas concretamente ao serviço da coletividade, nomeadamente integrando-as em políticas sociais, económicas e ambientais para benefício de todos.
ARTIGO182
DO MÉRITO E DAS REIVINDICAÇÕES
Toda a pessoa tem direito a uma apreciação justa dos seus atos, competências e contributo para a sociedade.
O Estado garante a igualdade de acesso às oportunidades e assegura que ninguém seja privado do reconhecimento correspondente ao seu mérito. Nenhuma pretensão ou reivindicação que ultrapasse o mérito real ou o contributo efetivo de uma pessoa ou grupo pode fundamentar um direito exigível à coletividade.
I. Antecipação e avaliação dos sentimentos de injustiça
Os poderes públicos têm a obrigação permanente de antecipar e avaliar as tensões sociais. As instituições acompanham o aparecimento de disparidades económicas, territoriais e simbólicas suscetíveis de gerar sentimentos de injustiça. Quando estes revelam uma falha no reconhecimento legítimo do mérito ou na ação pública, a lei impõe a revisão imediata do mecanismo em causa para restabelecer a precisão necessária à gestão dos assuntos comuns.
II. Distinção entre queixas legítimas e desvios nas reivindicações
Órgãos independentes de avaliação social e cívica analisam o fundamento legítimo das contestações coletivas e a parte que resulta de uma distorção dos princípios de justiça. A educação cívica e as instituições de mediação ajudam os cidadãos a formar um juízo esclarecido, prevenindo exigências desproporcionadas e mantendo a moderação indispensável à paz civil.
III. Papel ativo das entidades culturais e dos organismos intermediários
As entidades culturais, académicas, associativas e cívicas reconhecidas participam diretamente na regulação institucional. Podem lançar um alerta constitucional quando uma parte da sociedade sofre uma negação evidente de reconhecimento ou quando uma política pública se afasta das exigências de precisão. A lei define as condições em que estas entidades passam a atuar junto das assembleias deliberativas e dos tribunais.
IV. Correção das políticas públicas imprecisas
A constatação recorrente de uma quebra na correspondência entre esforço individual e reconhecimento coletivo revela falta de precisão da política aplicável. O executivo deve iniciar, no prazo estabelecido, uma correção legislativa ou regulamentar para realinhar os mecanismos públicos com as necessidades reais da nação.
ARTIGO120
DA EXATIDÃO DA AÇÃO E DA FIDELIDADE AO SENTIDO
A República tem a obrigação de agir com consciência. Compreender a natureza essencial, a experiência profunda e a finalidade de cada ato, estrutura, norma ou expressão fundamenta a sua eficácia, o seu domínio técnico e a sua legitimidade.
O Estado garante e exige o restabelecimento do equilíbrio entre a ação material e a lucidez espiritual em todas as atividades da vida social.
I. Transmissão e despertar da consciência sensível
Esta exigência de introspeção, conceptualização e fidelidade ao espírito das coisas deve ser explicada e ensinada. Cabe a todos os setores da sociedade, públicos e privados, integrar práticas de transmissão e desenvolvimento desta consciência sensível na formação e nas suas estruturas.
II. Integração nos critérios de avaliação
O Estado integra obrigatoriamente a avaliação da profundidade da intenção e da adequação do ato em todos os seus critérios de classificação, auditoria, acreditação e certificação. O valor, a utilidade e o reconhecimento de qualquer produto, iniciativa ou entidade dependem da verificação desta conformidade ética e relativa aos seus fins.
III. Integração nos critérios de avaliação
Esta avaliação assenta exclusivamente na concretização material, na eficácia real e na coerência interna dos resultados ou dos atos, excluindo apreciações doutrinárias, ideológicas ou morais. O Estado garante o pluralismo das orientações espirituais e técnicas de cada iniciativa, pois a consciência do ato só pode ser medida pela qualidade do resultado.
ARTIGO140
DA CONSCIÊNCIA PLENA DO ESTADO
Para combater a tecnocracia cega, o Estado deve alinhar o seu discurso com todas as dimensões reais do assunto tratado.
O Estado e as instituições públicas têm o dever de considerar cada assunto em todas as suas dimensões reais, materiais e imateriais.
I. Discernimento e abordagem multidimensional
Em qualquer ação, deliberação ou escolha, os poderes públicos devem demonstrar discernimento em todos os planos pertinentes: a natureza ontológica do assunto e a sua ligação à realidade, os seus fundamentos em valores e a coerência com os valores coletivos, a sua dimensão política, histórica e civilizacional, bem como as suas implicações culturais, simbólicas e humanas.
II. Proibição do reducionismo tecnocrático
A autoridade pública assegura que nenhum assunto seja reduzido aos aspetos técnicos, orçamentais ou imediatos. Mobiliza os conhecimentos, o pensamento crítico e a sensibilidade necessários para compreender o seu sentido profundo e duradouro.
III. Condição de legitimidade da decisão pública
A demonstração desta consciência integral é condição prévia obrigatória para a legitimidade de qualquer decisão pública importante.
ARTIGO169
DA LEI CONTRA OS DOGMAS
Nenhum sistema político, organização do Estado ou estrutura tecnocrática pode considerar-se imune ao fanatismo ou à cegueira dogmática apenas por invocar a laicidade, a modernidade, o progresso científico ou uma racionalidade declarada. A experiência histórica mostra que os aparelhos secularizados criam os seus próprios clericalismos, ortodoxias económicas impositivas e censuras discretas, tanto mais perigosos quanto não reconhecem o próprio fanatismo.
I. Proibição da arrogância moral e do dogmatismo interno
A República proíbe expressamente qualquer pretensão de superioridade moral perante outras civilizações quando reproduz, no seu interior, mecanismos de exclusão intelectual, dogmas económicos e autoritarismo tecnocrático.
II. Recurso constitucional máximo contra os desvios dogmáticos
Qualquer grupo de cidadãos ou académico pode submeter ao tribunal constitucional um texto ou decisão que imponha o monopólio da interpretação ou recuse a prova pela demonstração racional.
III. Percurso de objetivação até 2050
Toda a produção legislativa deve alcançar uma proporção mensurável de 90% de dados verificáveis e estudos causais independentes, reduzindo o dogma ou a arbitrariedade doutrinária a um máximo residual de 10%.
IV. Auditoria quinquenal dos paradigmas do Estado
Os tribunais superiores devem submeter, de cinco em cinco anos, todos os pressupostos implícitos que regem a ação pública a um exame público e contraditório.
ARTIGO179
DA ENERGIA DOS CIDADÃOS
A energia física, intelectual e psíquica do povo constitui o recurso supremo e inalienável da Nação, um bem fundamental cuja preservação é condição indispensável da eficácia e da felicidade do país.
A República reconhece que a sua missão fundamental é honrar o ser humano como fonte de energia criadora. Os poderes públicos devem agir como facilitadores que apoiam e ampliam o impulso dos cidadãos, em vez de o esgotar ou restringir.
I. Prevenção do esgotamento sistémico
O Estado tem a obrigação constitucional de proteger a vitalidade global da sociedade, identificando e neutralizando todas as fontes de desgaste desnecessário. Nenhuma lei, procedimento ou instituição pode ser mantida se desperdiçar o tempo, a motivação ou o equilíbrio mental dos cidadãos. Os poderes públicos desenvolvem métodos de simplificação para que cada interação com a esfera pública preserve o entusiasmo individual e a força coletiva.
II. Organização dos fluxos que desenvolvem capacidades
O papel do aparelho do Estado vai além da mera gestão da sobrevivência material e concentra-se na libertação do potencial humano. Compete às instituições criar ambientes físicos e cognitivos que alimentem a capacidade de agir. Os espaços comuns, as infraestruturas e os serviços devem proporcionar fluidez e instrumentos de emancipação, permitindo a cada pessoa dirigir a sua energia para projetos de interesse geral.
III. Responsabilidade psicológica e clareza de perspetivas
A Nação afirma que um povo não pode desenvolver plenamente as suas capacidades num clima de incerteza crónica. A ação política deve oferecer perspetivas compreensíveis e orientações estruturantes. Quem exerce autoridade pública responde por gerar angústia injustificada ou dificultar a compreensão dos desafios coletivos. O Estado procura desenvolver a consciência, garantir informações corretas e estimular um otimismo construtivo.
IV. Avaliação do desempenho pelo dinamismo humano
O êxito das políticas públicas não é avaliado apenas por indicadores contabilísticos ou quantitativos, mas também pela vitalidade que circula na sociedade. A administração observa o nível de participação, a serenidade e a capacidade de iniciativa da população. A deterioração desse impulso coletivo gera uma presunção de fracasso institucional e exige a revisão imediata dos mecanismos do Estado em causa.
ARTIGO158
DA PRESERVAÇÃO DA ALMA DOS LUGARES
O Estado garante que os cidadãos possam restabelecer uma ligação com ambientes que favoreçam a sua humanidade.
Esta exigência tem por finalidade combater a desumanização dos espaços de vida e preservar a alma das coisas e dos lugares, independentemente de considerações estéticas.
I. Preservação absoluta da alma já presente nas coisas
É expressamente proibido destruir ou alterar um ambiente, edifício ou objeto que já possua uma reconhecida dimensão humana e afetiva para o substituir por uma nova instalação. A preservação da alma das coisas existentes prevalece sobre qualquer vontade de renovação urbana ou arquitetónica.
II. Instrumentos de avaliação do caráter animado dos lugares
A lei regula a criação e utilização de instrumentos específicos de avaliação antes de qualquer intervenção. A sua única função é atestar a presença e a intensidade desta dimensão num local, para permitir, se necessário, calcular os efeitos externos da sua perda e impor obrigações de restauração.
III. Trabalho colegial transdisciplinar obrigatório
Para assegurar esse objetivo, a lei exige que todas as equipas de conceção incluam, desde o início do projeto, representantes das artes e das ciências humanas. A participação ativa de artistas, antropólogos, filósofos ou sociólogos é condição legal indispensável para validar a abordagem sensível.
IV. Certificação e liberdade de interpretação
Apenas os profissionais com certificação estatal de conceção sensível podem dirigir essas equipas multidisciplinares. O Estado abstém-se de impor regras de execução para esta dimensão. A lei garante à equipa colegial plena liberdade para interpretar o objetivo de preservar a alma dos lugares, liberdade que as autoridades públicas devem respeitar.
ARTIGO159
DO RESPEITO SINCERO PELO POVO
A República fundamenta todas as suas instituições, normas e ações no respeito incondicional pelo povo e pela pessoa humana.
Toda a autoridade pública, institucional ou económica tem o dever de incentivar, preservar e estimular o desenvolvimento contínuo das capacidades morais, intelectuais, sensoriais e cívicas de cada pessoa.
I. Princípio fundamental de não degradação e invalidade das práticas regressivas
Nenhum mecanismo estatal, sistema de gestão, medida disciplinar ou organização do trabalho pode ser mantido se prejudicar a integridade, rebaixar a dignidade, quebrar o potencial criativo ou degradar psicológica ou fisicamente o ser humano. Qualquer forma de controlo baseada no desgaste, na angústia deliberada ou no cinismo é nula.
II. Transformação das condições de trabalho e dos regimes de restrição
A organização do trabalho e o exercício dos poderes hierárquicos estão subordinados à saúde psicológica e ao desenvolvimento dos trabalhadores. Da mesma forma, as medidas penais e os regimes de segurança não podem reduzir-se a uma neutralização estéril ou destrutiva. Qualquer privação de liberdade, sanção ou medida química que devolva à sociedade uma pessoa diminuída ou degradada é considerada contrária à ordem constitucional. A ação penal tem a obrigação rigorosa de promover a reabilitação, a aprendizagem, a reparação e a recuperação moral do infrator.
ARTIGO167
DA PRESERVAÇÃO E EXPRESSÃO DAS SINGULARIDADES
A singularidade humana e territorial, em todas as suas formas de expressão cognitiva, sensorial, filosófica e cultural, é um património fundamental e garante a capacidade de adaptação da sociedade.
As instituições públicas têm a obrigação de combater a uniformização por imitação, o fechamento intelectual e as pressões económicas ou sociais que empobrecem a diversidade de pensamentos e modos de vida.
I. Dimensão individual e direito a uma identidade própria autêntica
Cada cidadão tem o direito inalienável de desenvolver a independência de espírito, a sensibilidade própria e a sua visão do mundo. A participação cívica e social assenta no discernimento pessoal, não na adesão a dogmas maioritários ou em filiações superficiais a grupos.
A sociedade protege as pessoas cuja perceção ou estrutura cognitiva difere das normas habituais. Pensamentos atípicos ou formas divergentes de expressão não podem ser considerados incapacidade cívica nem motivo de exclusão.
A liberdade individual e a integridade da pessoa são invioláveis. Medidas médicas coercivas ou de privação da liberdade não podem fundar-se numa visão não convencional da realidade ou num comportamento singular. Ficam estritamente reservadas a atos ou intenções que representem um perigo direto, material e comprovado para outras pessoas ou para a integridade vital da própria pessoa.
II. Dimensão coletiva, formação e deliberação
Os sistemas educativos, científicos e decisórios devem proibir avaliações ou seleções baseadas no conformismo ideológico ou na submissão comportamental. Têm o dever de estimular a divergência construtiva, a dúvida metódica e os pontos de vista minoritários.
São organizados espaços institucionais permanentes para recolher, testar e integrar ideias divergentes, protegendo os órgãos de decisão contra a cegueira coletiva e o fechamento intelectual.
III. Dimensão territorial e patrimónios locais
A proteção das singularidades abrange os territórios e as memórias vivas. Os poderes públicos asseguram a salvaguarda, restauração e transmissão das culturas locais, línguas regionais e bairros históricos que testemunham sensibilidades, tradições ou presenças singulares.
Todo o projeto de ordenamento territorial ou de reestruturação global deve respeitar esses equilíbrios e integrar a recuperação ativa das identidades locais enfraquecidas na sociedade.